TJPB - 0800704-48.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 15:00
Outras Decisões
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27/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:39
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição de sustentação oral
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26/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL 08/09/2025 a 15/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 16:10
Juntada de #Não preenchido#
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18/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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09/08/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0800704-48.2025.8.15.9010 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: PETERSON CANROBERT DA CRUZ IMPETRADO: JUIZO DA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX DECISÃO HABEAS CORPUS.
PLEITO LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO.
Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ.
Vistos etc.
Cuidam os autos de ordem de Habeas corpus impetrada pelo Bel.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CARVALHO, em favor do paciente PETERSON CANROBERT DA CRUZ, apontando como autoridade coatora a 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB.
Afirma o impetrante: “A prisão preventiva de Peterson Canrobert da Cruz foi decretada há mais de cinco meses, no dia 13 de fevereiro de 2025, e até agora não houve uma notificação formal da acusação ao paciente.
Essa situação mostra claramente que os fundamentos que justificaram a prisão não são mais atuais, o que fere o princípio da atualidade.
Esse princípio exige que os motivos para a prisão preventiva sejam relevantes e contemporâneos.
O artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva, afirma que essa medida deve ser baseada em um receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua aplicação.
A falta de notificação pessoal ao paciente e o tempo que passou sem uma justificativa para manter a prisão evidenciam a falta de contemporaneidade, tornando a prisão preventiva ilegal.” Nesse sentido requer a concessão de medida liminar para expedição de Alvará de Soltura de Peterson Canrobert da Cruz, cessando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente; É o relatório.
Isto posto.
Decide-se.
Para a concessão de liminar, em sede de Habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Na hipótese, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma vez que o paciente encontra-se preso, o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem nenhuma dúvida da existência do ato ilegal constrangendo a sua liberdade.
No caso, o paciente é acusado de envolvimento em caso de tráfico de drogas interestadual e organização criminosa.
Na decisão que decretou a prisão preventiva o magistrado de 1º grau asseverou: “(…) O Ministério Público pugnou pelas prisões preventivas de Márcio Ferreira e Peterson Canrobert da Cruz, apontados na investigação como sendo responsáveis pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas interestadual e associação para o tráfico de drogas interestadual, ambos tipificados na Lei n. 11.343/06.
Conforme consta no encarte processual, na prisão em flagrante de Erlania de Lima Ferreira, no dia 07/08/2024, no Aeroporto Castro Pinto, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas interestadual, este juízo decretou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos em face do apareclho celular apreendido com a investigada.
Destacando-se que Erlania de Lima Ferreira foi presa em flagrante delito, com 33 (trinta e três) tabletes retangulares envolvidos em plástico azul-violeta, totalizando aproximadamente 26,246kg (vinte e seis quilos duzentas e quarenta e seis gramas) de “Skank”, compatível com cannabis sativa linneu - maconha, conforme consta nos autos da ação penal n. 0805590-69.2024, associada a este feito.
Após a prisão em flagrante de Erlania de Lima Ferreira, este juízo, após representação da autoridade policial e, ainda, anuência do Ministério Público, decretou as prisões preventivas e a autorizou buscas e apreensões e quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos em desfavor dos então investigados, João Eduardo Souto dos Reis, José Felipe Lima dos Santos e Max Douglas Mello Casaes, além de autorizar busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos em desfavor do investigado Márcio Ferreira.
Assim, em razão da apreensão do aparelho celular encontrado com o investigado Márcio Ferreira, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos resultou na Informação da Polícia Judiciária n. 013/2025, que revelou uma série de diálogos entre Márcio Ferreira e com outros investigados acerca da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, ambos interestaduais.
Conforme demonstrado pelo relatório produzido pela polícia judiciária, Márcio Ferreira atuou em toda a cadeia do tráfico de drogas, desde a negociação da compra dos entorpecentes com o investigado Peterson Canrobert da Cruz até a entrega das drogas à Erlania de Lima Ferreira, responsável pelo transporte interestadual dos entorpecentes e presa pela Polícia Federal no Aeroporto Castro Pinto.
Nesse sentido, são os diálogos entre Márcio Ferreira e Peterson C. da Cruz, no dia 03/08/2024, no qual eles tratam acerca dos valores das drogas, ocasião em que Peterson C. da Cruz informa a Márcio Ferreira que 5 (cinco) unidades de maconha custava R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que iriam entregar 20kg para a “menina”- destacando que a "menina" a quem se referem é Erlania de L.
Ferreira, conforme apontado nas investigações policiais - (ID 107318252 , p. 6).
As informações da Polícia Judiciária destaca, ainda, que Peterson C. da Cruz utiliza, em uma das suas contas de WhatsApp, a foto de um ator que interpreta o personagem “nemo”, um homem que atua no tráfico de drogas e enriquece por meio desta atividade ilícita, sendo este, inclusive, um dos alcunhas de Peterson C. da Cruz. (…) De igual modo, Peterson C. da Cruz ficou responsável pelos pagamentos das despesas referentes à hospedagem e alimentação de Max Douglas Mello Casaes, além de ser responsável por despesas extras, como o serviço de um guincho.
Isso porque, conforme se depreende dos diálogos entre Márcio Ferreira e Peterson C. da Cruz, houve um atraso na entrega do tóxico que seria transportado por Max Douglas à Erlania, assim, Peterson C. da Cruz informa a Márcio que ficará responsável pela alimentação de Max Douglas, em razão do prolongamento da sua estadia em Foz do Iguaçu-PR (ID 106863406 , p. 17).
Ainda sobre o atraso na entrega do entorpecente, o investigado José Felipe Lima dos Santos, que também mantém contato com Peterson C. da Cruz, se queixa da demora com Márcio Ferreira, ao passo que este o aconselha falar com Peterson C. da Cruz, pois ele não estava obtendo nenhuma resposta (ID 107318254, p. 3).
Referida diálogo demonstra, a princípio, a ligação entre Márcio Ferreira, Peterson C. da Cruz e José Felipe Lima dos Santos, sendo este o destinatário da droga, no Rio Grande do Norte.
Demonstra a ligação entre os investigados e José Felipe Lima dos Santos, os diálogos referentes a compra de uma máquina seladora à vácuo e embalagens plásticas para acondicionamento da droga que seria transportada por Erlania.
Nessas tratativas, Márcio Ferreira forneceu a seladora à vácuo e as embalagens a José Felipe Lima dos Santos pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o qual, por sua vez, fez a transferência, via , pix para a conta bancária de Márcio Ferreira, sendo este, ainda, o valor que Márcio repassou para Peterson C. da Cruz (ID 107316345 , p. 12 e 107318252 , p. 33). (…) Assim sendo, de forma concreta, os investigados estariam, pelos elementos de informativos colhidos na investigação, em tese, praticando os crimes acima reportados, demonstrando, a princípio, reiteração delituosa extremamente grave.
Nesse contexto, faz-se necessária a prisão cautelar dos investigados, com arrimo na garantia da ordem pública, para fins de cessar a reiteração criminosa dos investigados.
Diante do exposto, defiro o pedido requerido pelo o Ministério Público para decretação das prisões preventivas em desfavor de Márcio Ferreira e Peterson Canrobert da Cruz, já qualificados nos autos, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP.
Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Márcio Ferreira e Peterson Canrobert da Cruz, já qualificados nos autos, com validade até 13/02/2045, em sigilo no BNMP, o qual deverá ser levantado, de imediato, quando houver comunicação sobre as prisões os imputados e/ou, ainda, quando houver outra deliberação judicial. ” Pelo exposto, neste instante, não se vislumbra, a presença do fumus boni juris, requisito ensejador para a concessão da liminar, posto que, no habeas corpus, tal medida é uma faculdade do Juiz para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, a prima facie, entende-se não ocorrer nos presentes autos.
Assim, a indefiro.
Publique-se e intime-se.
Solicitem-se informações da autoridade apontada coatora.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
01/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 22:32
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 21:34
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 21:34
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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