TJPB - 0800922-76.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE QUINCOÊ, ACOPIARA - CE em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:08
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:45
Juntada de Ofício
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08/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800922-76.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ERISVALDO BARBOSA DE LIMA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE QUINCOÊ, ACOPIARA, ambos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial.
Em breve relato, informou o autor que compareceu no cartório réu para solicitar uma segunda via do seu documento e obteve a informação que no livro do cartório não constava nenhum registro de nascimento lavrado em seu nome, nascido em 04/03/1961, filho de Luiz Bertulino de Lima e Francisca Barbosa de Lima.
Ademais, fora informado que a segunda via de sua certidão de nascimento só poderia ser lavrada mediante determinação judicial.
Devidamente citada, a requerida corroborou com as alegações iniciais e requereu que fosse determinada a autorização judicial para lavratura da 2ª via da certidão de nascimento do autor.
Opinou o MP pela não intervenção no feito. É o relatório.
Extrai-se dos autos que o autor busca a restauração de seu registro civil, diante da constatação de que inexiste registro de seu assento de nascimento no Cartório de Registro Civil do distrito de Quincoê, apesar de ter em mãos sua certidão de nascimento, registrada no Livro A-25 Folha 5822 daquele cartório.
Ao prestar informações, a requerida informou que só poderia expedir a segunda via mediante ordem judicial.
Pois bem. É certo que o art. 109 da Lei 6.015/73 autoriza o pedido de restauração de assentamento no Registro Civil.
Veja-se: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, tem-se por provada a existência de registro civil do apelante, por meio da certidão de nascimento por ele apresentada, documento que não apresenta qualquer indício de falsidade.
Ademais, o fato de constar dos livros do cartório indica que, de fato, houve o registro de tal nascimento.
Não se pode permitir que permaneça o autor sem registro de nascimento válido, o que pode obstar o exercício de diversos direitos.
Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 457, I do CPC para determinar a lavratura da segunda via da certidão de nascimento de ERISVALDO BARBOSA DE LIMA.
Diligências observando a gratuidade deferida, inclusive em relação a expedição da segunda via da certidão de nascimento.
P.R.I Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:05
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE QUINCOÊ, ACOPIARA - CE em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de ERISVALDO BARBOSA DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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06/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERISVALDO BARBOSA DE LIMA (*31.***.*22-00).
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06/05/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERISVALDO BARBOSA DE LIMA - CPF: *31.***.*22-00 (AUTOR).
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24/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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