TJPB - 0800479-05.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 05:14
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800479-05.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ELIAS ALVES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, onde a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício oriundos de empréstimo consignado que não contratou desde o ano de 2020, razão pela qual pleiteia a anulação do negócio jurídico, a devolução em dobro dos descontos indevidos e danos morais em face da falha na prestação do serviço.
Decisão que concedeu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 89184204).
Contestação apresentada pela demandada, onde sustenta a regularidade do empréstimo, afirmando que foi oriundo de portabilidade solicitada pela promovente em virtude de empréstimo realizada junto ao BANCO OLE CONSIGNADO S/A (ID. 92634149).
Réplica (ID. 97546186).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Do mérito No mérito, a prova carreada aos autos não se propende em favor do promovente.
Compulsando os autos, observa-se que o autor nega a celebração do empréstimo discutido nos autos, bem como afirma que não se beneficiou dos valores oriundos do mencionado negócio jurídico, porém sustenta que vem sofrendo descontos indevidos.
Todavia, a instituição bancária promovida sustenta a regularidade do negócio celebrado, afirmando que é oriundo de portabilidade solicitada pela autora e devidamente concluída.
Após análise minuciosa dos autos, conclui-se que assiste razão à promovida.
Explica-se: O negócio jurídico objeto da presente foi originado da portabilidade de empréstimo consignado realizada pela demandante junto ao BANCO OLE CONSIGNADO S/A.
Pela simples análise do histórico de extratos consignados, percebe-se que a autora celebrou empréstimo consignado com BANCO OLE CONSIGNADO S/A no mês de julho de 2020, o qual foi excluído do histórico no dia 21/11/2020 por EXCLUSÃO DO BANCO, conforme se depreende do documento anexado pela própria autora no ID. 87923730 – pág. 04.
Frise-se que consta no documento a inclusão do referido empréstimo pelo promovido no dia 21/11/2020, por meio de “averbação nova”, nos exatos termos da contratação anterior, o que somente corrobora a tese defensiva.
Como se não bastasse, o demandado trouxe aos autos documentos que comprovam a celebração da portabilidade, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhados dos documentos pessoais de todos.
Ademais, por se tratar de portabilidade, não há se falar em crédito de valor por parte da ora promovida ao demandante, posto que aquela apenas adquire o débito do cliente junto ao BANCO OLE CONSIGNADO S/A.
Com efeito, o fato constitutivo da inexistência do empréstimo não restou demonstrado, haja vista a verificação de provas robustas que comprovam a regularidade do negócio jurídico celebrado pela autora.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO PROMOVENTE.
AUTOR QUE RECEBEU A QUANTIA DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, AINDA TENDO PROCEDIDO COM A PORTABILIDADE DA DÍVIDA PARA OUTRO BANCO.
PANORAMA PROCESSUAL REVELADOR DE CONDUTA DESTOANTE AO DIREITO PLEITEADO.
PARTE QUE AINDA INSISTE PROVA INÚTIL À PRETENSÃO INAUGURAL.
IMPERTINÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Não há que falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de perícia contábil, uma vez que cabe ao juiz o poder-dever de impedir a produção de prova inútil ao deslinde da causa, e, diante da peculiaridade do caso em questão, conforme visto, tendo o autor recebido a quantia que só agora reclama (três anos após), não tem como se argumentar em seu favor. (TJPB, Apelação Cível n° 0801858-83.2021.8.15.0881, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgado em 26 de julho de 2023).
Sendo assim, ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material, assim como em cancelamento do negócio jurídico.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10 % do valor da causa, face a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ELIAS ALVES - CPF: *23.***.*66-22 (AUTOR).
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23/04/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 23:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ELIAS ALVES - CPF: *23.***.*66-22 (AUTOR).
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28/03/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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