TJPB - 0811714-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] Processo nº 0811714-53.2025.8.15.0001 AUTOR: SILVANO SOARES RODRIGUES, LUCIANA GONCALVES RAPOSO SOARES, RICARDO NUNES VIEIRA, MARIA DAS DORES NUNES DE OLIVEIRA, JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SILVANO SOARES RODRIGUES, LUCIANA GONCALVES RAPOSO SOARES, RICARDO NUNES VIEIRA, MARIA DAS DORES NUNES DE OLIVEIRA, JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA, já qualificados, em face da ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Alegaram, em síntese, que são proprietários do Loteamento Mirante neste município, adquirido em fevereiro de 2023, com o objetivo precípuo de "construção de um shopping automobilístico destinado a abrigar lojas comerciais de veículos automotores", conforme projeto arquitetônico acostado.
Narraram que, contudo, "no referido loteamento, existe uma área total de 3.528m² ocupada pela ENERGISA, com 8 (oito) postes de energia elétrica de alta tensão situados no meio do terreno, impedindo qualquer iniciativa de aproveitamento da área, inutilizando a propriedade privada e retirando dela sua função".
Pleitearam então o deslocamento externo dessa rede de distribuição elétrica do terreno em referência, o que também já vinha sendo perseguido desde os proprietários anteriores, contudo, receberam resposta da empresa promovida no sentido de que o serviço necessário para a realocação das linhas de transmissão resultaria na retirada dos 8 (oito) postes e na instalação de 17(dezessete) outros postes de alta tensão, ao custo cobrado, já com desconto, de R$ 205.218,79 (duzentos e cinco mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), conforme orçamento emitido pela promovida.
Narraram que formularam novo pedido de deslocamento dos postes sem custos, mais uma vez não obtendo sucesso, bem ainda que não consta nos órgãos competentes nenhum registro de servidão pública ou faixa de domínio, conforme escritura pública de compra e venda do imóvel em tela.
Com essa negativa posta pela concessionária ré, "vêm sofrendo diversos prejuízos, pois estão impedidos de dar prosseguimento ao projeto comercial anteriormente referenciado", em violação ao direito fundamental de propriedade e de suas faculdades de usar e gozar de seu terreno, "devendo a demandada promover a realocação das linhas de transmissão de energia sem custo para o consumidor", em conformidade com o art. 110, § 3o, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, bem como houve o acarretamento de danos aos autores consumidores.
Além dessa instalação irregular que restringe o direito de propriedade, narrou que é devida tanto indenização por danos morais in re ipsa quanto indenização por danos materiais por lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição da propriedade e de instalação do shopping automobilístico, calculando-se esses lucros cessantes com base no lucro concreto que se teria obtido do empreendimento, desde a previsão de conclusão das obras do empreendimento até os dias atuais.
Assim, considerando-se a previsão de conclusão das obras em seis meses a partir da data de aquisição do terreno, portanto em agosto de 2023, e que o empreendimento possuirá 10(dez) lojas, imputou então prejuízo concernente a 18(dezoito) meses de atraso na conclusão daquele, a título de lucros cessantes, em R$ 900.000,00.
Requereu então a concessão de tutela de urgência determinando a imediata remoção ou realocação externa das linhas de transmissão situadas no Loteamento Mirante, bem como, no mérito, a confirmação em definitivo dessa tutela, indenização por danos morais e indenização por lucros cessantes, no citado valor de R$ 900.000,00, fora o período de duração do presente feito.
Com a inicial, acostou os seguintes documentos principais: a) Escritura Pública de compra e venda da área de terreno no Loteamento Mirante, com perímetro de 428,17 metros e área de 2.613,42m2, e sob matrícula n. 136.676 (Id.
Num. 110292654 - Pág. 1 / 9; b) Requerimento de solução administrativa da questão, com ponderações, encaminhado pela pessoa jurídica proprietária anterior do imóvel, SIBRAL IMÓVEIS, datado de 27/01/2021 (Id.
Num. 110292655 - Pág. 1 / 2); c) Cobrança pela Energisa, via e-mail, do custeio da obra, ao custo de R$ 205.218,79, datado de 12/02/2021, com relação anexa dos materiais a serem utilizados (Id.
Num. 110292656 - Pág. 1 e Id.
Num. 110292658 - Pág. 1); d) Levantamento planialtimétrico georreferenciado do terreno em questão, situado no Loteamento Mirante (Id.
Num. 110292661 - Pág. 1 / 3); e) Projeto arquitetônico comercial do empreendimento (Id.
Num. 110292663 - Pág. 1 / 13); f) Fotografias dos postes no terreno (Id.
Num. 110292665 - Pág. 2); g) Memorial técnico descritivo (Id.
Num. 110292666 - Pág. 1); h) Instrumento locativo de um módulo/loja no empreendimento Campina Auto Shopping, com boletos de pagamento (Id.
Num. 110292667 - Pág. 1 / 5, Id.
Num. 110292669 - Pág. 1 e Id.
Num. 110292672 - Pág. 1).
Sob determinação deste Juízo, foram acostados documentos tendentes à comprovação da gratuidade de justiça e procedida à emenda à inicial (Id.
Num. 110396116 - Pág. 6).
Despacho concedendo parcialmente a gratuidade de justiça e determinando a imediata citação da parte ré (Id.
Num. 110910654 - Pág. 1 / 2).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou a contestação de Id.
Num. 113133658 - Pág. 1 /27, levantando, inicialmente, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal do direito de indenização por servidão administrativa aparente, sob o fundamento da antiguidade e preexistência do posteamento e rede elétrica existente no lugar, tendo se operado, portanto, servidão administrativa aparente, aplicando-se a Súmula 415 do STF e jurisprudência correlata, bem como do art. 10, parágrafo único, da Lei Geral das Desapropriações, que estabelece prescrição quinquenal do direito de indenizar por restrições no imóvel, conforme ainda Tema 1.019 do STJ, de modo que “é indiscutível que o direito de ação para pleitear qualquer espécie de indenização ou o deslocamento da rede elétrica foi atingido pela prescrição”, requerendo, assim. “o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito”.
No mérito, alegou, em síntese: a) Que a área em questão “possui uma denominação anterior de FAIXA DE DOMÍNIO e se tratava de área ainda não loteada dentro do loteamento do MIRANTE, na cidade de Campina Grande, vindo a ter sua matrícula aberta a partir do Registro de n.
R-3-6.486 (Prenotação de n. 3 21697 datada de 20.07.2020)”, conforme certidão de registro de imóveis acostada no processo judicial n. 0812471-86.2021.8.15.0001; b) Somente a partir de 20.07.2020, a área “passou a ser reconhecida como um lote urbano individualizado.
Isto é, trata-se de área remanescente e originalmente destinada à infraestrutura de utilidade pública, razão pela qual foi naturalmente ocupada com rede de distribuição”; c) “Conforme notificação enviada pela SIBRAL e prova fotográfica histórica disponível em bases públicas (como o Google Street View, cuja imagem mais antiga data de janeiro de 2012), é notória a existência consolidada da rede elétrica no local, em servidão administrativa aparente, visível e permanente.
Ainda, inspeção técnica realizada revela que o poste principal data de 1987 e os demais foram substituídos ou adicionados em 2012, o que comprova a manutenção da infraestrutura conforme as normas técnicas do setor”; d) “Inclusive, foi a própria empresa SIBRAL quem formulou, junto à ENERGISA, o pedido de deslocamento da rede”, originando-se a obra nº 050-20.00562, a qual só não foi executada por não aprovação do orçamento apresentado; e) Assim, em conformidade com a legislação e a regulação setorial, “o deslocamento ou remoção de rede deve ser custeado pelo interessado, exceto quando se tratar de instalação irregular ou rede desativada, o que manifestamente não é o caso dos autos”, com base no art. 110, inciso IV, e art. 623, inciso XV, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, não se aplicando, in casu, a exceção do § 3o, inciso I, desse artigo 110 e do § 4o do art. 623, já que não se trata de instalação irregular, devendo os autores pagarem o “custo orçado em mais de R$ 300 mil em 2021 (passível de atualização), e respeitar o prazo regulatório de 120 dias para execução, nos termos do art. 88, II, da Resolução nº 1.000/2021, aplicável a redes com tensão entre 2,3kV e 69kV; f) Inexiste “suporte legal para os pedidos indenizatórios por “restrição ao uso da propriedade”, quando essa condição era sabida, visível, consolidada, técnica e legalmente justificada”; g) Ausência de responsabilidade civil da concessionária e inexistência de ato ilícito; h) Inexistência de dano efetivo e ausência absoluta de comprovação de lucros cessantes e danos morais, não havendo “nenhum elemento nos autos que comprove sequer o início de planejamento real para a concretização desse empreendimento”; i) Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da promovida e os danos alegados.
Impugnou ainda os documentos acostados pelos autores, bem ainda requereu a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal dos autores; b) Prova testemunhal; c) Prova técnica pericial de engenharia elétrica e infra-estrutura; d) Diligência ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, a fim de solicitar a certidão de inteiro teor da matrícula n. 136676 do imóvel.
Requereu então os seguintes pedidos principais: a) “O acolhimento da prejudicial de mérito suscitada no Tópico III, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória referente à servidão administrativa aparente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) Caso superada a prejudicial, requer-se o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, com base no que foi exposto no Tópico IV; c) Que seja reconhecido, de forma expressa, que eventual deslocamento da rede elétrica somente poderá ocorrer às expensas exclusivas dos interessados, em conformidade com o orçamento previamente elaborado (obra nº 050-20.00562), sujeito a atualização, observando-se ainda o prazo de 120 (cento e vinte) dias para execução, nos termos do art. 88, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021”.
Acostou os seguintes documentos principais: a) Documentos retirados do processo judicial de n. 0812471-86.2021.8.15.0001, dentre eles a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 136.676, datado de 04/08/2020 (Id.
Num. 113133664 - Pág. 2 / 4) e o requerimento administrativo enviado pela SIBRAL LTDA à ENERGISA datado de 27/01/2021 (Id.
Num. 113133663 - Pág. 2 / 3), já acostado aos autos com a inicial; b) Amplo registro fotográfico da rede elétrica e dos postes existentes no imóvel em tela e nas adjacências (Id.
Num. 113133669 - Pág. 1 / 10); c) Planta de serviço de deslocamento linha/rede de distribuição (“Obra n. 050-20-00562”) (Id.
Num. 113133669 - Pág. 11/12); d) Memoriais técnicos descritivos relativos ao serviço de deslocamento em questão, quais sejam: 1o Memorial - “PROJETO DE OCUPAÇÃO TRANSVERSAL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA BR-230/PB, NO TRECHO DO KM 147 + 950M NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB”; 2o Memorial - “PROJETO DE OCUPAÇÃO LONGITUDINAL DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA BR-230/PB, ENTRE O KM 147 + 950M E O KM 148 + 31M NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB”, ambos datados de 05/01/2021 (Id.
Num. 113133670 - Pág. 1 / 21).
Impugnação à contestação (Id.
Num. 113973784 - Pág. 1 / 23), ocasião em que defendeu a configuração da prescrição quinquenal, por se tratar de dano contínuo; ausência de fundamento legal formal para o reconhecimento de servidão aparente, havendo ocupação ilegítima; inaplicabilidade da Súmula 415 do STF, já que essa diz respeito a servidões de trânsito relativa a vias de passagem, tratando-se de hipótese de distinguishing; responsabilidade objetiva da concessionária ré na remoção ou deslocamento dos postes litigiosos, sem custo algum para os autores consumidores, com base no art. 110, §3º, I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; presença dos danos materiais por lucros cessantes e danos morais.
Por oportuno, reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu o julgamento antecipado da lide, com desnecessidade de dilação probatória, inclusive da prova pericial, apresentando de logo quesitos para esta na hipótese alternativa de deferimento judicial desse pedido, bem ainda pedido de inspeção judicial, se necessário.
Nova petição da parte autora narrando a implantação de novos postes pela concessionária ré no imóvel em litígio e reiterando o pedido de tutela de urgência (Id.
Num. 116570117 - Pág. 1 / 4).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A partir de análise detida do feito e toda a prova até agora reunida, passo à análise do pedido de tutela de urgência, com apoio no art. 300 do CPC, bem ainda de logo à decisão de saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Nesse passo, observo de início que a parte ré apresentou prejudicial de prescrição quinquenal para os pedidos de indenização por danos materiais advindos da ocupação do imóvel em questão pelos postes e rede de energia elétrica litigiosos, sob a alegação de servidão administrativa aparente. É certo, contudo, que essa prejudicial se confunde com o mérito da questão jurídica em discussão, conforme melhor se verá adiante, e com a própria fundamentação da contestação apresentada, motivo pelo qual passo a enfrentá-la conjuntamente com a análise do pedido de concessão da tutela de urgência e demais pontos pendentes de lide.
Por outro lado, uma vez já apresentados nos autos a contestação da parte promovida e a impugnação à contestação pelos autores, observo inicialmente que alguns pontos e alegações restaram incontroversos na lide, o que se mostra importante tanto para os fins do art. 357 do CPC quanto para a análise do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, é ponto incontroverso nos autos que os 08(oito) postes objeto do litígio situam-se indubitavelmente no interior do terreno de propriedade dos autores, de modo ainda que a rede elétrica que chega a esses equipamentos elétricos e é redistribuída por eles cruza igualmente o imóvel em tela.
Esse fato não é negado pela autora, ao contrário, é narrado na inicial como um dos pilares de sua causa de pedir e pode ser visto desde as fotografias acostadas com essa peça inaugural.
Por igual, também não é negado pela promovida, que inclusive realizou amplo estudo técnico para a remoção dos postes acostado com a contestação e que adota, ao longo desta, fundamentalmente outra tese jurídica, qual seja a de servidão administrativa aparente e a de responsabilidade financeira da parte autora pelo custeio da retirada dos postes e correspondente rede elétrica.
Por outro lado, é também fato incontroverso na lide que esse posteamento e rede elétrica existentes no imóvel são preexistentes à aquisição desse imóvel pela parte autora, datados mesmo de várias décadas atrás, como bem enfatizado pela concessionária promovida em sua contestação, a uma ante o próprio requerimento administrativo realizado pela proprietária anterior (SIBRAL Imóveis Ltda) acostado com a inicial, a duas ante o vasto material fotográfico existente nos autos e mesmo a consulta ao aplicativo Google Maps a denotar antiguidade notória do sistema elétrico em discussão, bem ainda, a três, especialmente por se tratar de fato não impugnado pela parte autora em sua impugnação à contestação.
Finalmente, considero que também é fato igualmente incontroverso na lide a possibilidade técnica de retirada dos postes e da rede elétrica do interior do imóvel dos autores para outro local, em primeiro lugar ante (i) o inteiro teor da defesa da promovida – Em que se denota preocupação com o custeio dessa obra de retirada a ser imputada à parte autora, elencado mesmo como um de seus pedidos alternativos –, mas igualmente (ii) o próprio amplo estudo técnico acostado por aquela com a sua contestação, composto pelos dois memoriais técnicos descritivos de projetos de ocupação transversal da rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da rodovia BR-230/PB da obra em tela, datados de 05/02/2021, bem ainda (iii) a própria cobrança de valores para a remoção dos postes e deslocamento da rede elétrica que a concessionária realizou à pessoa jurídica proprietária anterior do imóvel, conforme e-mail de cobrança administrativa do custo da obra enviado pela ENERGISA aos antigos proprietários do imóvel desde 12/02/2021 (Id.
Num. 110292656 - Pág. 1 e Id.
Num. 110292658 - Pág. 1).
Ora, do que se percebe dos autos, verifica-se que a concessionária de energia elétrica promovida, ao alegar essa antiguidade e preexistência da instalação elétrica em tela e, assim, a apontada existência de servidão administrativa ou de fato, defende a umbilical regularidade de sua conduta e a regularidade da instalação / presença dos postes de energia elétrica e da rede elétrica no imóvel adquirido pelos autores.
Contudo, justamente a partir do exame atento de toda a prova documental até agora reunida nos autos bem ainda a partir de um exercício de subsunção dos fatos às normas jurídicas existentes, tenho que essa defendida interligação inexorável entre a antiguidade dos equipamentos elétricos no local e uma alegada servidão administrativa aparente e ainda a consequente regularidade das instalações elétricas existentes no local, bem como a própria existência dessa servidão administrativa, são, na verdade, fatos controvertidos e, ao mesmo tempo, questões de direito a serem examinadas por este Juízo, tanto isoladamente quanto de forma concomitante ou conjunta com o exame de uma alegada violação ou restrição incabível, ou não, ao direito de propriedade dos autores, conforme alegado na inicial e ao longo dos autos. É dizer, sopesando a situação fática sob apreciação e toda a prova dos autos, compreendo que a controvérsia fático-jurídica dos autos (i) também passa pelo exame da necessidade ou não da necessidade de que os postes de energia em tela estejam ou estivessem assentados ou instalados no interior do imóvel dos autores e a rede elétrica correspondente perpasse por cima desse imóvel, ou (ii) se, na verdade, poderiam e deveriam estarem instalados fora dos limites de imóvel particular, situados exclusivamente nas vias públicas ou mesmo na Rodovia BR-230 que o circundam, bem ainda (iii) se houve então uma indevida restrição ao direito de propriedade dos autores.
Pois bem.
Assentadas então essas premissas e fatos incontroversos, fatos controvertidos e questões de direito a analisar, passo então ao exame da tutela de urgência requerida, à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Nesses termos, analisando atentamente os autos, em especial o inteiro teor da contestação apresentada, observo, de início, que, nesta peça de defesa, muito embora num primeiro momento tenha defendido a existência de servidão administrativa aparente – E até mesmo a ocorrência de prescrição quinquenal para o pleito indenizatório da parte autora e mesmo de obrigação de fazer dos postes –, posteriormente a parte promovida centra sua defesa na responsabilidade dos autores pelo custeio da remoção ou deslocamento dos postes pleiteada, o que, por evidente, não nega a possibilidade técnica da retirada dos postes e rede elétrica da área.
Na verdade, como acima especificado, é fato completamente incontroverso na lide essa possibilidade técnica de retirada dos postes e da rede elétrica do interior do imóvel dos autores, notadamente tendo em vista (i) o próprio citado conteúdo da contestação da promovida, (ii) o amplo estudo técnico acostado com essa peça, composto pelos dois memoriais técnicos descritivos de projetos de modificação dos locais dos postes, bem como (iii) a própria cobrança de valores para a remoção desses postes e deslocamento da rede elétrica realizado pela promovida junto aos antigos proprietários do imóvel (Id.
Num. 110292656 - Pág. 1 e Id.
Num. 110292658 - Pág. 1).
Sob esse prisma, pelas provas até agora produzidas pela própria concessionária, compreendo que esse conjunto probatório dos autos aponta a desnecessidade de que tais postes e rede elétrica estejam ou estivessem instalados no interior do imóvel dos autores, diversamente, v.g., de linhas de transmissão de alta tensão das grandes redes de distribuição do país que ligam as centrais hidrelétricas ou outras centrais de produção de energia e as redes de distribuição nas cidades, a exemplo da CHESF que notoriamente detém inúmeras redes de transmissão dessa natureza dentro dos limites desta Comarca de Campina Grande e cidades adjacentes.
Por outro lado, mesmo que anteriormente esse imóvel então pertencente à Sibral Imóveis Ltda – área não loteada inicialmente do Loteamento Mirante, atual Bairro Mirante nesta cidade de Campina Grande, advinda da “Matrícula – Mãe” anterior de n. 6.486, e só posteriormente individualizada com a matrícula própria de n. 136.676 a partir de 20/07/2020 –, se destinasse à faixa de domínio, como alegado pela parte promovida e conforme realmente especifica a escritura pública de Id.
Num. 110292654 – Pág. 1 / 9 e a certidão de inteiro teor contemporânea à abertura dessa matrícula individualizada de Id.
Num. 113133664 - Pág. 2 / 3, tal não quer significar que, preteritamente, os postes deveriam ter sido inseridos no interior dessa área, já que, desde sempre, (i) já se tratava de um imóvel privado pertencente à dita pessoa jurídica do ramo imobiliário e (ii) já era existente a possibilidade de instalação do posteamento e rede elétrica litigiosa sob outra disposição técnica sem atingir esse imóvel, como indicam os estudos técnicos da própria ENERGISA concessionária promovida.
A propósito, aliás, a partir de exame detido (i) das fotografias constantes dos autos, em especial as de Id.
Num. 113133658 - Pág. 5, Num. 113133669 - Pág. 7, Num. 113133669 - Pág. 9, Num. 113133670 - Pág. 9 e Num. 113133670 - Pág. 18, (ii) das imagens constantes do aplicativo Google Maps, disponíveis através do link acostado pela promovida no Id.
Num. 113133658 - Pág. 5 / 6 e (iii) e das plantas de execução da obra de Id.
Num. 113133670 - Pág. 19 / 21, percebe-se que a rede elétrica de porte elevado existente na área margeava a rodovia BR-230, mas, de repente, no sentido João Pessoa-Campina Grande, dá uma guinada à direita aparentemente injustificada e avança em direção ao terreno então pertencente à SIBRAL e posteriormente adquirido pelos autores, resultando na instalação ora litigiosa dos postes.
Ora, tenho, portanto, que a alocação dos postes e da rede elétrica correspondente no interior do imóvel da parte autora possui a marca da irregularidade, já que há e havia a alternativa técnica da alocação desse equipamentos em local fora do imóvel particular em discussão, isto é, no domínio das vias públicas que circundam o imóvel, dentre elas mesmo a rodovia BR-230.
Como consequência, considero que se está diante de ocupação da área do imóvel pela concessionária promovida na verdade irregular e injustificada, a qual interdita ou dificulta fortemente, desde sempre, o seu uso e aproveitamento econômico pelos autores recém-adquirentes proprietários do imóvel, realizando incabível menoscabo ao direito de propriedade destes.
Ora, nesse prumo, em se tratando de ocupação irregular e injustificada com restrição indevida à propriedade, tenho que isso implica no não nascedouro e na não solidificação de qualquer servidão administrativa aparente a gravar o imóvel, sendo desimportante, portanto, a preexistência ou a antiguidade da instalação dos postes no lugar.
De mais a mais, como percucientemente exposto pela parte autora, é relevante apontar que (a) não houve qualquer formalização jurídica de servidão administrativa de alocação dos postes no imóvel, já que não há registro dessa servidão perante o Cartório de Registro de Imóveis local, bem como (b) não há que se falar ainda em aplicação da Súmula 415 do STF ao presente caso concreto, eis que essa Súmula da corte constitucional brasileira de fato diz respeito a servidões de trânsito ou de passagem e não da instalação de equipamentos públicos de eletricidade.
Em outras palavras, em sendo irregular e injustificada a ocupação do imóvel em litígio pela parte promovida, sem constituição regular de qualquer servidão administrativa, por sempre se tratar de imóvel particular e por sempre existir a alternativa técnica da alocação do posteamento e rede elétrica ao longo das vias públicas, considero que o que há, e de resto sempre existiu, é uma indevida restrição da propriedade dos proprietários sobre o imóvel litigioso, o qual deveria estar na posse integral dos atuais proprietários autores, com o exercício pleno de todos os atributos do direito de propriedade, dentre eles os de usá-lo e aproveitá-lo economicamente, como bem lhe aprouvessem, operando-se violação do direito fundamental de propriedade insculpido constitucionalmente no art. 5º, XXII, da Constituição Federal e ainda presente no art. 1.228 do Código Civil.
Sob essa ótica, como consequência, considero assim que (i) não há que se falar em aplicação dos arts. 110, inciso IV, e 623, inciso XV, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, precisamente em virtude dessa prévia instalação irregular da concessionária promovida, (ii) atraindo justamente a exceção prevista no § 3o desse art. 110 e § 4o desse art. 623, e, deste modo, (iii) não havendo que se falar também em custeio da remoção e deslocamento dos postes e rede elétrica pela parte autora consumidora, mas sim pela própria concessionária promovida.
Veja-se, in verbis: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; (..) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (…) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e (…) § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado.
Ora, nesse sentido apresentado, é extremamente vasta a jurisprudência do E.
TJPB quanto à responsabilidade da concessionária de serviço público elétrico relativamente às despesas de realocação de postes e rede elétrica em caso de limitação indevida ao direito de propriedade, quando existente instalação irregular ou injustificada de postes simplesmente dentro de imóveis particulares.
Vejam-se os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 1.228 DO CC, ART. 5º, XXIII DA CF, ART. 110 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Discussão sobre a remoção de postes de energia elétrica localizados em propriedade privada, com restrição ao direito de uso e potencial risco à segurança, além da responsabilidade pela execução e custeio da obra.
II.
Questão em discussão Verificar a compatibilidade da sentença com o ordenamento jurídico, especialmente no tocante à limitação do direito de propriedade e à responsabilidade da concessionária de energia.
III.
Razões de decidir A sentença de primeiro grau está em conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, bem como com a jurisprudência consolidada, confirmando a obrigatoriedade de remoção às custas da concessionária.
IV.
Dispositivo e tese Recurso improvido.
Sentença mantida nos seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061143020238152003, Relator.: Gabinete 24 – Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
DESPROVIMENTO. - É forçoso reconhecer que cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, sem imposição de ônus ao consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801013-29 .2022.8.15.1071, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO/AFASTAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – IRRESIGNAÇÃO – POSTE QUE SE ENCONTRA INSTALADO EM FRENTE A GARAGEM DO IMÓVEL DA AGRAVADA – INVIABILIDADE DO USO – ART. 129 DA RESOLUÇÃO N.º 414 DA ANEEL – ENCARGO DA OBRA QUE DEVE SER DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Restando evidente nos autos que a localização do poste da rede elétrica restringe a utilização do imóvel da agravada, mostra-se plenamente cabível a determinação de deslocamento do poste de energia elétrica, cabendo à concessionária a execução e custeio da obra.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823108-31.2023.8.15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos materiais” - Energia elétrica – Deslocamento de poste - Sentença improcedente - Irresignação da autora – Poste localizado muito próximo à propriedade da autora - Readequação física de rede elétrica – Custo do consumidor – Restrição do uso da propriedade particular - Artigo 102, da Resolução nº 414 da ANEEL – Inaplicabilidade – Remoção que incumbe à concessionária, sem ônus para o proprietário – Dano material não comprovado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - Compete ao proprietário defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. - A preexistência do poste sobre o terreno do demandante é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. - Para a demonstração de danos materiais, há a necessidade de prova idônea a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. (TJ-PB - AC: 08029997420198150181, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais.
Improcedência na origem.
Irresignação.
Remoção de poste de energia elétrica.
Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Cobrança do consumidor solicitante.
Impossibilidade, in casu.
Irregularidade na instalação.
Impossibilidade do uso, gozo e fruição da propriedade pelo autor.
Irrelevante a preexistência da instalação.
A concessionária de energia elétrica deve fornecer serviço público de maneira adequada.
Custeio do serviço a cargo da concessionária.
Precedentes desta Corte.
Dano moral não configurado.
Provimento parcial. 1.
Conforme Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica pode proceder à cobrança pela realização do serviço referente ao deslocamento ou à remoção de poste de energia, quando a medida decorrer de solicitação do consumidor. 2.
Ante a irregularidade na instalação do poste, o custeio das despesas para a retirada da estrutura deve ficar a cargo da concessionária de energia elétrica. 3.
Esta Corte já decidiu que: “Existindo irregularidades na instalação de poste de energia elétrica, que vem causando restrição à propriedade da recorrente, a remoção ou transferência não pode ser imposta à consumidora.
Deste modo, não merece reforma a sentença, condenando-se a parte apelante na obrigação de fazer, consubstanciada no deslocamento da rede elétrica no imóvel da apelante, sem custos para esta.” (0807908-46.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023). 4.
Relativamente à pretensão da parte demandante de ser indenizada, sob o argumento de que sofreu dano moral, não merece acolhida.
Isso porque, é compreensível a insatisfação das requerentes frente à situação exposta no processo, porém, o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos, incapazes de gerar direito à indenização por dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020027720238150981, Relator.: Des .
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Em idêntico sentido, vejam-se os julgados a seguir de inúmeros outros tribunais estaduais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/10, DA ANEEL - COBRANÇA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO - CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica pode proceder à cobrança pela realização do serviço referente ao deslocamento ou à remoção de poste de energia, quando a medida decorrer de solicitação do consumidor.
Ante a irregularidade na instalação dos postes, o custeio das despesas para a retirada da estrutura deve ficar a cargo da concessionária de energia elétrica.
Ausente a caracterização de abalo psíquico apto à reparação por dano moral, deve ser mantida a improcedência do referido pleito. (TJ-MG - AC: 10000212538722001 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CUSTOS PELO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INSTALAÇÃO INADEQUADA NO INTERIOR DO TERRENO.
OBSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. 1.
Não há que se afastar a gratuidade da justiça, haja vista a comprovação de hipossuficiência do autor/apelado. 2.
Consoante o disposto na Lei nº 8.987/95, é direito do consumidor pedir a remoção de poste e fiação localizados no interior de seu terreno, sendo dever da concessionária do serviço de energia elétrica evitar transtornos ou qualquer embaraço ao uso da propriedade, ante a necessidade de prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. 3.
Inobstante o fato de que a cobrança da tarifa pela prestação do serviço ocorra quando aquele for realizado em benefício exclusivo do consumidor, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, na hipótese, todavia, o poste de energia elétrica foi implantado inadequadamente no interior do terreno de propriedade do autor/apelado, com fiação transversa que esbarra na construção do imóvel, impedindo este de concluir sua obra.
Assim, inviável a condenação do autor/apelado a arcar com os custos da remoção do poste instalado dentro do imóvel (art. 373, do CPC), sendo responsabilidade da empresa ré/apelante o deslocamento/remoção do objeto e de sua fiação. 4.
In casu, entendo configurado o ato ilícito praticado, o dano, o nexo causal, acrescido da culpa da concessionária, impondo-se, assim, a fixação da indenização por danos morais. 5.
Verificado que o quantum arbitrado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar na sua modificação. 6.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05759435920198090042, Relator.: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
REMOÇÃO DE POSTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERFERÊNCIA DESARRAZOADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DO CUSTO DA REMOÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDANTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A controvérsia dos autos gira em torno dos encargos decorrentes de deslocamento de poste de energia elétrica da concessionária apelada e a configuração de danos morais e materiais decorrentes. 2.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece diretrizes para o deslocamento de postes e a responsabilidade pela instalação e custos associados. 3.
Ocorre que, no presente caso, verifica-se que a fiação do poste instalado pela concessionária representa uma interferência indevida em seu direito de propriedade da demandante.
A CELPE não observou a necessidade de impor ao proprietário o menor ônus possível, ou seja, de modo que a limitação ao direito de propriedade seja mínima, dentro das possibilidades. 4.
O direito à propriedade, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXII) e pelo Código Civil (art. 1.228), inclui o direito de usar, gozar e dispor da coisa de acordo com o interesse do proprietário. 5.
A concessionária de energia elétrica tem o dever de prestar um serviço seguro e adequado aos consumidores, e a instalação irregular de postes e fiação que coloquem em risco a vida e a segurança dos moradores configura falha na prestação desse serviço. 6.
No que se refere aos danos materiais, assiste razão à demandante, porquanto verifica-se que trouxe aos autos a comprovação do pagamento pelo serviço de remoção do poste em questão. 7.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, a título de danos morais, deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), haja vista revelar-se mais compatível com os danos amargados pela demandante, observando o transtorno causado pelo posicionamento inadequado do poste, atendendo também aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica deste tipo de condenação. 8.
Não provimento da Apelação cível interposta pela NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
Provimento da apelação cível de MARIANY SANTOS SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais), bem como para condenar a concessionária em ressarcimento pelos danos materiais correspondentes aos valores pagos pela demandante para a realização do serviço de remoção do poste, com a consequente majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara da 1ª Turma Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível do réu e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000594-24.2022.8.17.3290, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a instalação do poste dentro dos limites da propriedade do agravado está causando-lhe prejuízos, afetando seu direito de propriedade.
O poste em questão, instalado em local irregular, está impedindo o exercício pleno do direito de propriedade do promovente, de modo que a alegativa de que a instalação deu-se em momento anterior à construção no terreno não merece acolhida para afastar a obrigação de remoção pela promovida. 2.
Deve-se considerar que o poste foi instalado dentro do terreno do autor/agravado, inexistindo comprovação acerca de tratar-se de local apropriado.
Assim, a instalação do poste antes da construção do autor é irrelevante. 3.
A remoção do poste, no caso, não configura conveniência do promovente, ao contrário do que sustenta a apelante, mas sim medida necessária para que o promovente exerça em plenitude seu direito de propriedade, razão pela qual deve ser removido às custas da promovida .
Trata-se, em verdade, do regular exercício do direito de propriedade e não de mero comodismo. 4.
A pretensão de deslocamento da estrutura mencionada não se trata de mera conveniência do autor/agravado, tampouco é movida por razões estéticas ou de embelezamento do imóvel, cuidando-se de medida necessária ao exercício pleno do direito de propriedade do demandante, por isso, impõe-se a responsabilidade à agravante, às suas expensas, sem atribuição de ônus ao apelado, afastando-se, assim, o disposto no art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5.
Em arremate, é forçoso reconhecer que cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos e obstáculos à livre fruição da propriedade de outrem, sem imposição de ônus ao consumidor. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2022 DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 00012163620198060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) Finalmente, veja-se ainda o acórdão em agravo em recurso especial a seguir, o qual, muito embora sem enfrentamento do mérito pelo C.
STJ, espelha situação e julgado de tribunal estadual igualmente aplicável, ao menos mutatis mutandis, ao caso presente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO MEIO DA CALÇADA E PRÓXIMO AO PORTÃO DE GARAGEM DO IMÓVEL DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a condenação de concessionária de energia elétrica a realocar poste de energia elétrica instalado em local inadequado, sem ônus para o autor.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido do autor .
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal e ainda que ele não seja aplicado, o sistema legal vigente, em especial a legislação federal que rege a concessão de serviços públicos, autoriza a conclusão segundo a qual os custos pela remoção de poste de energia elétrica devem ser suportados pela concessionária de serviços públicos nas hipóteses em que houver restrição ao uso regular da propriedade.
Frise-se que o art. 1º da referida Lei, o qual não foi atingido pela aludida declaração de inconstitucionalidade, estabelece que as concessionárias, que exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas do lotes de terrenos das áreas urbanas.
No caso dos autos, as fotografias de fl. 16 demonstram que o poste de energia elétrica está instalado no meio da calçada, em frente ao portão da garagem do imóvel do autor e a uma distância informada de dois metros e meio da divisa do imóvel situado à direito do seu de quem olha a partir da rua, encontrando-se, portanto, totalmente inapropriado e irregular (fls. 134-135).
Com efeito, o poste instalado em frente ao portão da garagem do imóvel dificulta o acesso, prejudicando o uso do bem e colocando em risco a segurança de seus moradores ante a proximidade do poste à residência.
Nessas circunstâncias, não é razoável imputar ao requerente os custos pela remoção de um poste que foi instalado pela concessionária em local totalmente irregular e que prejudica a adequada fruição do imóvel do autor, especialmente quando este não deu causa à equivocada localização do poste (fls . 136)."III - Nesse sentido, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."IV - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que foge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1 .552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1 .724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1 .673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279268 SP 2023/0011622-7, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Por todo o exposto, portanto, ante as provas produzidas até o presente momento, notadamente trazidas pela própria parte promovida, conforme citado, considero, ao menos em sede de cognição não exauriente, que a probabilidade do direito dos autores encontra-se delineada elevadamente nos autos.
Sob outro aspecto, por fim, o segundo requisito de concessão de tutela de urgência, qual seja o perigo na demora ou risco do resultado útil do processo, também está assentado, eis que a parte autora encontra-se diuturnamente impedida do uso pleno de seu imóvel, tanto sob o ponto de vista físico quanto de sua utilidade econômica.
Saliente-se, outrossim, que a presente decisão abarca eventuais novos postes implantados pela concessionária ré, conforme petição de Id.
Num. 116570117 - Pág. 1 / 4, por se tratar de eventual fato novo, sem embargo da possível ocupação de áreas de futuras calçadas do empreendimento imobiliário, na forma da legislação urbana e à semelhança do que ocorre no posteamento junto a outros imóveis urbanos, desde que, contudo, haja justificativa técnica para tanto e desde que não implique nova restrição ao direito de propriedade dos promoventes.
Saliente-se, outrossim, que a presente decisão abarca eventuais novos postes implantados pela concessionária ré, conforme petição de Id.
Num. 116570117 - Pág. 1 / 4, por se tratar de eventual fato novo, sem embargo da possível ocupação de áreas de futuras calçadas do empreendimento imobiliário, na forma da legislação urbana e à semelhança do que ocorre no posteamento junto a outros imóveis urbanos, desde que, contudo, haja justificativa técnica para tanto e desde que não implique nova restrição ao direito de propriedade dos promoventes.
Registre-se,
por outro lado, que a presente decisão é dada mesmo considerando-se a eventualidade de não aprovação ou execução do empreendimento “shopping automobilístico” indicado na inicial, já que outros usos econômicos podem ser ordinariamente realizados no imóvel.
Por igual, saliente-se que o prazo para cumprimento da presente decisão não está circunscrito ao prazo de 120 dias, previsto no art. 88, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, já que, in casu, não se está diante, salvo melhor juízo, de obra de conexão, contudo um prazo razoável certamente deve ser outorgado, ante a amplitude do serviço a executar.
Registre-se, por fim, que não se vislumbra, in casu, irreversibilidade da presente decisão, já que os valores que venham a ser dispendidos pela concessionária ré e regularmente comprovados poderão ser cobrados regressivamente aos autores, inclusive com eventual garantia da própria área do terreno em tela se assim requerido, e sob o eventual regime da responsabilidade civil objetiva por dano processual previsto no art. 302 do CPC.
De outra banda, outrossim, quanto à prejudicial de mérito da prescrição, por todo o exposto e como consequência lógica do não reconhecimento da existência de servidão administrativa aparente no presente caso concreto, acima estabelecida, compreendo também não se estar diante de hipótese de reconhecimento de prescrição quinquenal do pleito indenizatório e da obrigação de fazer de deslocamento da rede elétrica, como defendido pela parte promovida, de modo que o feito deve ter prosseguimento regular a fim de que todos os pedidos sejam meritoriamente enfrentados por este Juízo.
Sob outro aspecto, quanto à distribuição do ônus da prova no presente caso concreto, pontifica-se de início que se está diante de relação de consumo existente entre os autores e a companhia de energia concessionária ré no que diz respeito à ocupação que esta realiza do imóvel urbano pertencente aos autores, tratando-se estes ao menos de vítimas de acidente de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
Deste modo, compreendo que o ônus final da prova de comprovar a regularidade da introdução e instalação dos postes e da rede elétrica dos postes em comento, no interior dos imóveis dos promoventes, compete à própria parte promovida concessionária de energia elétrica, na forma do art. 14, § 3o , inciso I, do CDC, bem ainda considerando-se a maior facilidade técnica dessa comprovação, na forma do art. 370, parágrafo primeiro, do CPC.
Não obstante, porém, tendo em vista que a parte autora defende não apenas a irregularidade da presença desses postes no imóvel, mas igualmente a ocorrência de apontados danos reflexos, materiais por lucros cessantes e morais, que alegadamente exsurgem dessa ocupação defendida como irregular, considerando-se que tais alegados danos exorbitam a relação intrínseca de consumo entre as partes bem ainda que seria de dificílima comprovação pela parte ré a não ocorrência desses danos materiais, além de haver maior facilidade de prova quanto a eles pela parte autora, levando-se em conta ainda o seu dever de apresentar uma prova mínima do alegado mesmo na seara consumerista, tenho que o ônus da prova quanto à comprovação dos alegados danos materiais e/ou morais compete à parte autora – Sem embargo da análise de eventual caráter in re ipsa desses últimos danos ou do uso de outras técnicas probatórias, como, v.g., a requerida incidência do art. 374 do CPC, por ocasião da prolação da sentença.
De outra banda, contudo, de logo analisando a prova até agora requerida, observa-se que a parte ré requereu a produção de prova pericial na área litigiosa bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, na forma da fundamentação constante do Id.
Num. 113133658 - Pág. 25 de sua contestação.
Não obstante, relativamente ao pedido da parte ré de produção da prova pericial, considero que as razões invocadas pela parte ré para tanto não são controvertidas nos autos, já que não se discute a regularidade técnica da rede atualmente existente nem a antiguidade desta rede na área, mas sim se houve instalação irregular dos postes ou restrição indevida da propriedade ou não, ainda que se tratasse de anterior faixa de domínio, bem ainda não se discute igualmente o impacto técnico da remoção, já que essa possibilidade técnica já foi explicitada pela própria promovida multiplamente.
Deste modo, com a devida vênia, tenho que a produção da prova pericial é despicienda neste caso concreto, ao menos à luz da justificativa ora apresentada pela parte ré.
Outrossim, considerando-se que a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula n. 136.676, datada de 04/08/2020 (Id.
Num. 113133664 - Pág. 2 / 4), bem como a escritura pública acostada com a inicial, já indicam a área anterior como faixa de domínio, considero que a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel litigioso é desimportante para a análise do pedido de obrigação de fazer de remoção dos postes, na forma da fundamentação supra e na forma ora realizada – Ainda que a juntada ulterior de certidão imobiliária atualizada que demarque a data exata do registro da propriedade dos autores e de eventuais outros documentos que este Juízo entendam necessários possa ter serventia para a análise do pleito indenizatório, assim como a prova oral requerida.
Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, na forma do art. 357 do CPC, à vista da prova documental encartada nos autos, mormente trazida pela própria promovida, compreendendo se estar diante de ocupação irregular do imóvel, com restrição indevida da propriedade, e não de servidão administrativa aparente, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Paralelamente, sob idêntica fundamentação, presentes os requisitos do art. 300 do CPC da probabilidade do direito da parte autor a e do perigo de dano ou do risco do resultado útil do presente processo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida a fim de DETERMINAR À PROMOVIDA ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
QUE, NO PRAZO MÁXIMO DE 75(SETENTA E CINCO) DIAS, PROMOVA A REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE TODOS OS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E DA REDE ELÉTRICA CORRESPONDENTE LITIGIOSOS INSERIDOS NO INTERIOR DA ÁREA DE TERRENO LITIGIOSA PERTENCENTE AOS AUTORES, DE MATRÍCULA N. 136.676, INDEPENDENTEMENTE DE CUSTEIO POR ESSES AUTORES, DESLOCANDO-OS PARA NOVO LOCAL SEGURO, ADEQUADO E QUE NOVAMENTE NÃO ATRAPALHE O EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE SOBRE ESSE IMÓVEL, MORMENTE DE ACORDO COM O PROJETO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO AUTOMOBILÍSTICO EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SEU(UA) ADVOGADO(A), PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO DESTA TUTELA, COMPROVANDO DEVIDAMENTE NO PRAZO DADO.
FICA AINDA INTIMADA A PARTE RÉ para ACOSTAR aos autos novos projetos técnicos que eventualmente realizar para fins de cumprimento desta decisão – Podendo ainda serem prévia e/ou concomitantemente apresentados diretamente à parte autora, em face da diretiva de cooperação processual.
Outrossim, na forma do art. 370 do CPC e ante a fundamentação supra, DE LOGO REJEITO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.
Sem embargo, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, INFORMAREM EVENTUAL DISPOSIÇÃO CONCILIATÓRIA nos autos, REQUERENDO a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC VIRTUAL ou diretamente perante este JUÍZO.
Por igual, no mesmo prazo, ante a distribuição do ônus da prova acima realizada, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, querendo, ESPECIFICAREM eventuais provas complementares, JUSTIFICANDO-AS, também no prazo comum de 10(dez) dias.
Ainda nesse prazo, por fim, INTIME-SE a parte autora para ACOSTAR aos autos (i) certidão imobiliária atualizada de inteiro teor do imóvel litigioso de matrícula n. 136.676, bem como (ii) comprovante de inscrição cadastral desse mesmo imóvel perante a PMCG.
Exaurido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, conclusos os autos para DECISÃO de forma urgente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
07/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:31
Outras Decisões
-
07/08/2025 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NUNES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de RICARDO NUNES VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES RAPOSO SOARES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NUNES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de RICARDO NUNES VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES RAPOSO SOARES em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a SILVANO SOARES RODRIGUES - CPF: *27.***.*93-68 (AUTOR)
-
02/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANO SOARES RODRIGUES (*27.***.*93-68) e outros.
-
02/04/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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