TJPB - 0800605-56.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800605-56.2024.8.15.0331 JUIZADO DE ORIGEM: CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECORRENTE: EDILENE NASCIMENTO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO:NU HOLDINGS LTD.
RELATOR: JUIZ CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – TRANSAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE DA AUTORA – NECESSIDADE DE USO DE SENHA PESSOAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA RETIRADA DOS VALORES DA CONTA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. – Não há falar em dever de compensar nem de restituir, quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço, cujo equívoco decorre de culpa exclusiva do consumidor, ficando excluída a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS (RELATOR) SENTENÇA: Id n. 29311213 RAZÕES DO RECORRENTE: Id n. 29311419 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: Id n. 29311425 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que dispõe o art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É COMO VOTO.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de EDILENE NASCIMENTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *26.***.*07-98 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:57
Retirado pedido de pauta virtual
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16/03/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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