TJPB - 0805975-90.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 07:36
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 07:36
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0843865-86.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por AQUINO & CARVALHO ADVOCACIA, em face de AREIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Aduziu a parte autora, em breve síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte ré, para atuação no processo n.º 0000228-89.2005.8.15.0071, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em trâmite na Comarca de Areia, no qual ficou determinado que teria direito a 10% do valor total auferido no processo n.º 0000228-89.2005.8.15.0071, a título de honorários contratuais.
Asseverou que após o depósito do montante de R$ 4.198.000,00 nos autos da referida ação e requerimento de destaque dos honorários contratuais, o executado teria outorgado os poderes a outro procurador.
Noticiou que nos autos da ação n.º 0000228-89.2005.8.15.0071 o pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido, tendo o executado se manifestado contra a pretensão dos advogados.
Requereu, em virtude dos fatos narrados, o deferimento de medida cautelar para que seja feita a reserva de valores no processo n.º 0000228-89.2005.8.15.0071, no importe de R$ 379.614,26 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), a fim de resguardar seu crédito.
Pugnou, ainda, pela isenção do pagamento das custas processuais. É o relatório.
Trata-se de execução de honorários contratuais em que o autor requereu, com base na Lei 15.109/2025, a qual alterou o CPC, a isenção do pagamento das custas.
Nessa linha, agora dispõe o art. 82, §3°, do CPC: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Assim, com base na Lei nº 15.109/2025, DEFIRO o pedido de postergação das custas processuais e suspendo o seu pagamento até a decisão final da presente demanda, ficando a parte autora dispensada do embolso imediato das custas, conforme as disposições legais vigentes.
Passo, agora, a análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela de urgência é indispensável constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito, exigível e prova inequívoca da alegação; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano demonstradas, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil, é possível a efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar por meio de providências como arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, entre outras medidas aptas à preservação do direito pleiteado.
Logo, cumpre a parte interessada apresentar acervo probatório apto a formar o convencimento do juiz quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, é necessário que haja a aparência de um bom direito e que a decisão tenha a probabilidade de ser coincidente com o julgamento final.
No presente caso, a probabilidade de direito está demonstrada pela juntada do contrato de honorários advocatícios, devidamente assinado pela requerida, a comprovar a titularidade do crédito do advogado, ora autor, que atuou no processo n.º 0000228-89.2005.8.15.0071.
Com efeito, o advogado que atuou na causa e que tem honorários contratuais a receber possui direito à reserva, mormente diante da possibilidade da demora frustrar o recebimento do seu crédito.
Por outro lado, o requisito do perigo da demora também está comprovado considerando o caráter alimentar da verba honorária (art. 85, §14, do CPC).
Por fim, esclareça-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, se ao final o autor sucumbir, a pare ré poderá reaver os valores bloqueados.
Segue julgado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE. - O ART. 301 DO CPC DETERMINA QUE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PODE SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO, SEQUESTRO, ARROLAMENTO DE BENS, REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM E QUALQUER OUTRA MEDIDA IDÔNEA PARA ASSEGURAÇÃO DO DIREITO. - É POSSÍVEL, MESMO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, O DEFERIMENTO DO ARRESTO NA EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIA APENAS A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. - A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO, AUSENTES TAIS REQUISITOS, O PEDIDO FORMULADO DEVE SER INDEFERIDO. - O DEFERIMENTO DO ARRESTO ON LINE EM NOME DA AGRAVADA SE PRESTARÁ APENAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, UMA VEZ QUE A MEDIDA É REVERSÍVEL. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.18.076155-3/001, RELATOR(A): DES.(A) SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER , 18ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 25/09/2018, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 25/09/2018) Assim sendo, ante todo o exposto, DEFIRO o pedido cautelar para determinar que seja feita a reserva de honorários, mediante arresto no rosto dos autos do processo nº 0000228-89.2005.8.15.0071, em trâmite na Vara Única da Comarca de Areia, até o limite R$ 379.614,26 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e quatorze re ais e vinte e seis centavos).
Expeça-se o competente ofício.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), cientificando-a, ainda, que, havendo o pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária que, desde já, fixo em 10% do valor do débito, será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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