TJPB - 0800083-42.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800083-42.2024.8.15.0941 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Plano de Classificação de Cargos, Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JURU - PB, MUNICIPIO DE JURU Advogado: JOSEILDO RODRIGUES DE MEDEIROS - PB24902-A RECORRIDO:FABIANA LOPES DA SILVA e outros (2) Advogado: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO PREVISTA EM LEI LOCAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 173/2020.
EXCEÇÃO EXPRESSA ÀS VEDAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO INCORPORADO. 14º SALÁRIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 633/2019 E PORTARIA Nº 001/2019.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO FUNDEB. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança ajuizada por professores efetivos do Município de Juru – PB, visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional previsto no art. 59 da Lei Municipal nº 619/2018 (com a redação dada pela Lei Municipal nº 643/2020), bem como do 14º salário assegurado pela Lei Municipal nº 633/2019 e Portaria nº 001/2019.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à diferença salarial a partir das datas em que os autores preencheram os requisitos temporais de magistério com licenciatura plena, bem como ao pagamento do 14º salário nos exercícios de 2019 a 2023.
Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, alegando impossibilidade jurídica do pagamento em razão das vedações da LC 173/2020 e ausência de disponibilidade financeira na conta do FUNDEB.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a progressão funcional por tempo de serviço, prevista em legislação municipal anterior à pandemia, encontra-se abarcada pelas vedações da LC 173/2020.
E se o pagamento do 14º salário instituído pela Lei Municipal nº 633/2019 depende de prova de disponibilidade financeira e se o Município se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada insuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR De início, cumpre salientar que a sentença examinou de forma adequada a matéria.
No mérito, quanto à diferença salarial pelo enquadramento funcional, o art. 59 da Lei Municipal nº 619/2018, com a redação da Lei nº 643/2020, estabelece a progressão por tempo de serviço.
Tais normas são anteriores à LC 173/2020, de modo que se inserem na exceção do art. 8º, I e VI, da referida lei complementar, que permite a implementação de vantagens decorrentes de determinações legais já existentes antes da decretação da calamidade pública.
Assim, não há falar em violação ao diploma federal, sendo correta a condenação ao pagamento das diferenças devidas desde o preenchimento dos requisitos temporais de cada servidor.
No tocante ao 14º salário, a Lei Municipal nº 633/2019 instituiu a gratificação, regulamentada pela Portaria nº 001/2019, que indicou nominalmente os professores contemplados, incluindo os autores.
Além disso, o Município alegou ausência de disponibilidade financeira no FUNDEB, mas não trouxe prova idônea nesse sentido.
O art. 373, II, do CPC, incumbia-lhe comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores, o que não ocorreu, uma vez que a mera alegação de insuficiência de recursos não pode afastar a eficácia de lei municipal regularmente editada.
Ressalte-se que a jurisprudência pacífica orienta que, uma vez prevista em lei e regulamentada, a vantagem pecuniária torna-se exigível, cabendo ao ente público cumprir a obrigação, não sendo lícito transferir ao servidor o ônus do planejamento financeiro.
Portanto, não prosperam os argumentos recursais, devendo a sentença ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado do Município de Juru, mantendo integralmente a sentença que condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais e do 14º salário, com os consectários legais fixados na origem.
Tese:É devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de enquadramento funcional previsto em legislação municipal anterior à LC 173/2020, bem como do 14º salário instituído por lei local, cabendo ao Município o ônus da prova quanto à alegada insuficiência financeira para justificar a ausência de pagamento.
RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO Voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Juru, mantendo integralmente a sentença recorrida.
DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
10/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURU em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURU em 09/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 10:30 Vara Única de Água Branca.
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2024 10:30 Vara Única de Água Branca.
-
03/06/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 09:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
-
08/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 09:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
-
06/03/2024 18:47
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
-
26/02/2024 13:51
Determinada diligência
-
15/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800605-56.2024.8.15.0331
Edilene Nascimento dos Santos Silva
Nu Holdings Ltd.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 10:41
Processo nº 0805975-90.2024.8.15.0371
Adenilza Matias do Nascimento
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 07:35
Processo nº 0805975-90.2024.8.15.0371
Adenilza Matias do Nascimento
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 14:56
Processo nº 0800720-17.2025.8.15.0081
Sonia de Sousa Carneiro da Costa
Jose de Castro Neto
Advogado: Giordano Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 15:19
Processo nº 0828108-38.2025.8.15.0001
Jose Endrey Medeiros Felipe
Rafael Lira Moutinho da Costa
Advogado: Marcela Aragao de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 14:00