TJPB - 0809087-39.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0809087-39.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO MAMEDE RECORRIDO:MARIA JOSE DE SOUSA SILVA Advogados do(a): CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609-A, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A, PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO - PB30758 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 336/1992.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO.
INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 314/1991) DISTINTA DO ADICIONAL REQUERIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Mamede/PB contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a concessão do adicional por tempo de serviço ao autor, com base na Lei Municipal nº 336/1992, art. 37, § 1º, I e § 2º, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, no valor de R$ 12.753,95 (doze mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), até 13/2024, respeitada a prescrição quinquenal e com atualização até novembro de 2021.
O recorrente suscita preliminares e, no mérito, defende a inexistência de direito subjetivo, além de alegar óbices legais para a concessão do benefício.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões.
Preliminar de afronta à Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Preliminar de impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em sede de recurso inominado.
Mérito: possibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 336/1992, diante da distinção entre esse instituto e a progressão funcional regulada pela Lei Municipal nº 314/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, não procede.
O recurso apresenta impugnação específica à sentença recorrida, expondo fundamentos jurídicos e fáticos, de modo que se encontra em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC.
No que tange à alegação de afronta à Lei Complementar Federal nº 173/2020, cumpre esclarecer que a referida norma, editada em contexto de pandemia, estabeleceu restrições temporárias à criação e concessão de vantagens, reajustes e benefícios a servidores.
Todavia, o adicional por tempo de serviço requerido pelo autor não constitui nova vantagem ou aumento de despesa, mas sim direito subjetivo preexistente, assegurado por lei municipal anterior, razão pela qual não há vedação legal.
Quanto à preliminar de impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade no presente recurso, igualmente não assiste razão ao recorrente.
A sentença não declarou a inconstitucionalidade da norma, mas apenas reconheceu a aplicabilidade da lei municipal vigente, em consonância com o princípio da legalidade.
Não se cogita, portanto, de controle difuso de constitucionalidade no caso concreto.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.
A Lei Municipal nº 336/1992 prevê, em seu art. 37, § 1º, I e § 2º, o direito ao adicional por tempo de serviço, o qual possui natureza jurídica diversa da progressão funcional.
Enquanto esta última, regulada pela Lei nº 314/1991, depende de requisitos específicos de desempenho e tempo de serviço, o adicional em tela é vantagem de natureza automática, a ser implementada de acordo com o tempo de efetivo exercício.
O autor, tendo preenchido os requisitos legais, possui direito subjetivo à percepção do adicional, sendo indevida a negativa administrativa.
Ressalte-se que o pagamento retroativo das diferenças, no montante indicado na sentença, deve respeitar a prescrição quinquenal, com as devidas correções.
Portanto, não prosperam as razões recursais do Município, impondo-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, nega-se provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 336/1992 e ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos fixados.
Tese firmada: O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal configura direito subjetivo do servidor, distinto da progressão funcional, não se aplicando ao caso a vedação da Lei Complementar nº 173/2020.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTO Rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que se mostram jurídicos e adequados à solução da controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MAMEDE - CNPJ: 08.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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07/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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