TJPB - 0804314-02.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804314-02.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO:HORTENCIA GOMES FERNANDES Advogado: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
LABOR EM REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HORTÊNCIA GOMES FERNANDES, servidora pública estadual, determinando a implantação do adicional noturno em sua remuneração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, bem como condenando ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
O Estado alega, em síntese, que o regime de plantão inviabiliza a percepção do adicional noturno, sustentando que o extenso período de descanso compensaria eventual desgaste.
A parte recorrida, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, destacando a previsão constitucional e legal expressa do direito ao adicional, inclusive em regime de plantão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões centrais submetidas à Turma Recursal são: Se o servidor público estadual, ainda que sujeito ao regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando comprovado o labor entre 22h e 5h; E se a sentença recorrida deve ser reformada ou mantida, especialmente quanto à condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia cinge-se à interpretação da legislação aplicável ao adicional noturno para servidores submetidos a regime de plantão. É notório destacar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IX, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, assegura a remuneração superior pelo trabalho noturno.
A Constituição Estadual da Paraíba, em seu art. 33, IV, reitera o mesmo direito.
Em âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 77, dispõe expressamente que o serviço noturno prestado entre 22h e 5h deverá ter o valor-hora acrescido de 25%.
O argumento recursal de que o regime de plantão afastaria o direito ao adicional não encontra guarida.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, consolidou entendimento de que o adicional noturno é devido ainda que em regime de plantão, conforme: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA EFETIVA ESTADUAL.
FARMACÊUTICA.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 213 DO STF.
DEVIDO.
DESPROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. “Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos” (Lei Complementar Estadual n.º 58/2003). (0804055-12.2022.8.15.2001, Rel. , APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora comprovou o efetivo labor em horários noturnos por meio de escalas e documentos funcionais, sem que o Estado apresentasse prova em contrário, limitando-se a teses genéricas.
O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, não foi devidamente observado pelo recorrente.
Portanto, restando clara a prestação do serviço em horário noturno, impõe-se reconhecer a incidência da norma constitucional e legal, assegurando o adicional noturno e seus reflexos, com pagamento das diferenças retroativas dentro do período não atingido pela prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tese firmada: O servidor público estadual submetido a regime de plantão faz jus ao adicional noturno quando comprovado o efetivo labor entre 22h e 5h, nos termos do art. 77 da LC nº 58/2003, independentemente do regime de escalas.
RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença atacada por seus próprios fundamentos, porquanto em consonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual, legislação infraconstitucional aplicável e jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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