TJPB - 0803237-82.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JANINA RIBEIRO VICTOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BEATRIZ QUEIROGA VICTOR em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:02
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0803237-82.2025.8.15.0731 [Administração, Condomínio em Edifício] AUTOR: BEATRIZ QUEIROGA VICTOR, MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR, JANINA RIBEIRO VICTOR REU: CONDOMINIO PORTO DOURADO SENTENÇA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.- ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O PROCESSO PRINCIPAL.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Vistos, etc.
BEATRIZ QUEIROGA VICTOR, MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR e JANINA RIBEIRO VICTOR promoveram a presente ação de prestação de contas, em face do CONDOMÍNIO PORTO DOURADO, alegando em apertada síntese aumento desmotivado da taxa de condominio.
A autora foi intimada para antecipar as custas e se pronunciar sobre a legitimidade ativa (ID 113094694) e limitou-se a antecipar as custas.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, verifica-se que o pedido não pode ser apreciado. É que falece a parte autora legitimidade ativa para, no processo principal, exigir a prestação de contas da parte promovida, eis que o Código Civil, em seu art. 1.348, assim dispõe: Art. 1.348.
Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; Com se vê, é da Assembleia Geral a competência para exigir prestação de contas, já que à mesma cabe analisar as aludidas contas.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em hipóteses semelhantes, dizendo da impossibilidade de se prestar contas fora das hipóteses estatutárias, assim se pronunciou, com destaques por minha conta: “PRESTAÇÃO DE CONTAS – Ilegitimidade ativa de parte – extinção do processo sem julgamento do mérito – irresignação – decisão concisa – sentença confirmada – apelo inacolhido” “Ação de prestação de contas proposta por associados contra sindicato fere a norma processual civil, por não deterem aqueles, legitimidade para reclamarem contra a entidade.
O Sindicato tem o dever de prestá-las somente à Assembléia Geral” (Tribunal de Justiça da Paraíba – Des.
Nestor Alves de Melo Filho – Apelação Cível – DJE 08.01.2002).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo dd Instrumento – Efeito translativo – Ação Cautelar preparatória de ação de prestação de contas – Liminar – Pessoa Jurídica representante dos estudantes secundaristas – Entidade que deve contas ao Congresso Municipal dos Estudantes Secundaristas, e não aos seus integrantes individualmente – Ilegitimidade ativa “ad causam” – Reconhecimento de oficio – Extinção do processo sem julgamento do mérito. “É dever do magistrado conhecer de oficio das matérias de ordem pública, que dispensam até argüição pela parte interessada, pois não se sujeitam a preclusão, podendo ser aventadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme prescreve o art. 267, Parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, em virtude do efeito translativo do recurso.” “As entidades associativas não estão obrigadas a prestar contas individualmente a cada associado, quando houver previsão estatutária no sentido de que as contas serão apresentadas à Assembléia Geral, pois seria custoso e incompatível com o principio da economia processual impor às entidades possuidoras de integrantes numerosos a prestar contas a cada membro da entidade” (Tribunal de Justiça da Paraíba – Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Agravo de Instrumento – DJE 22.08.2001, 2a Câmara Cível). 3) “PRESSTAÇÃO DE CONTAS - Sindicato - Ação proposta contra seus integrantes - Ilegitimidade "ad causam"- Extinção do processo, sem julgamento do mérito - Apelação - Desprovimento.” -"Se a assembléia-geral aprova as contas, um integrante do sindicato que discorda não tem legitimidade para exigir, judicial ou extrajudicialmente, nova prestação - Só é possível a renovação de conta se for argüida e comprovada a nulidade da assembléia, uma vez que a administração de sindicato se rege pelo princípio da vontade majoritária de seus integrantes” (Tribunal de Justiça da Paraíba – Des.
Almir Carneiro da Fonseca, Apelação Cível 96.003428-2 – DJE 01.02.1997).
Como visto, não cabe ao autor figurar no pólo ativo do processo e, assim, a extinção é medida que se impõe, eis que o Código de Processo Civil, a respeito do assunto assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, da Lei de Ritos Civil.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
Cabedelo, 17 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ QUEIROGA VICTOR (*88.***.*96-05) e outros.
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22/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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