TJPB - 0833336-96.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:29
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833336-96.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão] AUTOR: SIMONE FERREIRA DA COSTA REU: JOSE MARCIO MACEDO OLIVEIRA, JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DEFERIDO PARCELAMENTO DAS CUSTAS – ATRASO – INTIMAÇÃO – DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA – NOVA INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ARTIGOS 290 E 485, IV DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada entre as partes acima nominadas, consoante petição inicial.
Deferido o parcelamento das despesas judiciais em 06 (seis) vezes, a parte autora efetuou o pagamento de apenas 04 parcelas, decorrendo quase dois anos após o vencimento, sem que tenha efetuado o recolhimento.
Mesmo concedida dilação de prazo, com nova intimação da parte autora, não houve pagamento das custas judiciais em atraso.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
O feito teve trâmite regular contudo, após verificado o atraso no pagamento, foi realizada intimação para pagamento.
No presente feito foi concedida redução e parcelamento do pagamento, contudo a parte autora pagou apenas parcialmente o valor devido.
Apesar de oportunizado o pagamento das prestações em atraso, tendo sido regularmente intimada a parte promovente para sanar tal irregularidade, não efetuou o pagamento, configurando hipótese de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Assim, trata-se de hipótese de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito, por força do dispositivo do art. 290 do CPC, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
02/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2025 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0833336-96.2022.8.15.0001 Vistos etc. 1.
O promovente foi intimado para comprovar o pagamento das parcelas faltantes das custas, tendo requerido dilação do prazo, em petição juntada no dia 06/05/2025 (Id 112070238). 2.
Desta feita, considerando o decurso do tempo desde a ciência da intimação até hoje, renove-se intimação de Id 108072425. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 16:14
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:17
Homologada a Transação
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22/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 23:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a SIMONE FERREIRA DA COSTA - CPF: *44.***.*88-63 (AUTOR)
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02/03/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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