TJPB - 0806562-72.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806562-72.2023.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARICELIA DA SILVA COSTA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806562-72.2023.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARICELIA DA SILVA COSTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.".
Advogados do(a) AUTOR: ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA - CE48786, JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE - PB21612 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:38
Determinada diligência
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14/07/2024 22:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARICELIA DA SILVA COSTA - CPF: *11.***.*10-46 (AUTOR).
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31/10/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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