TJPB - 0804862-21.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:37
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804862-21.2025.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: ELIEZMAN LACERDA DA SILVA.
REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte ao cumprimento integral de todas as emendas solicitadas. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s),a parte autora não atendeu integralmente às determinações de emenda formuladas por este Juízo, deixando de acostar aos autos documentos e informações indispensáveis ao regular processamento da demanda.
Com efeito, não indicou nominalmente todos os residentes no imóvel e seus respectivos graus de parentesco; deixou de juntar documentação comprobatória do alegado animus domini referente a todo o período aquisitivo; não apresentou o memorial descritivo do imóvel nem a certidão de inteiro teor atualizada; não forneceu a qualificação completa dos proprietários e ocupantes dos imóveis confrontantes.
Ademais, não esclareceu a razão da inclusão de Humberto Soares de Oliveira no polo passivo, tampouco indicou a origem das informações que o vinculam ao grupo que supostamente ameaça a posse do bem.
Ademais, não anexou todos os documentos necessários para fins de comprovação da hipossuficiência.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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31/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804862-21.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZMAN LACERDA DA SILVA RÉU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, demonstrando o valor venal do imóvel usucapiendo ou do proveito econômico perseguido através da presente demanda, tendo em vista que informou como valor da causa R$ 100.000,00, contudo, sem indicar a origem do referido valor e/ou comprovar o valor do bem que pretende usucapir; 2 - Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da autora, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 3 - Declinar o nome de todas as pessoas residentes no referido imóvel e o seu grau de parentesco; 4 - Apresentar documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (ano 2015 até os dias atuais), pelo menos, uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de luz, água, esgoto, etc, além dos alegados gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel; 5 - Fotos da parte externa do bem e da parte interna da casa construída (casa nº 09) e confrontações; 6 - Colacionar certidão negativa de propriedade dos cartórios de registro de imóveis de João Pessoa; 7 - Trazer aos autos ficha cadastral atualizada do imóvel usucapiendo junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa. 8 - Memorial descritivo do imóvel objeto da ação; 9 - Apresentar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel usucapiendo; 10 - Fornecer a qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço) dos proprietários e ocupantes dos imóveis confrontantes, bem como de eventuais interessados; 11 - Certidão negativa de propriedade dos cartórios de registro de imóveis de João Pessoa em nome de ELIEZMAN LACERDA DA SILVA; 12 - Esclarecer a inclusão de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA no polo passivo, informando nos autos a origem das informações que vinculam a pessoa ao alegado grupo que ameaça a posse do bem.
Ressalta-se que a ausência de cumprimento de todos os itens acima ensejará extinção por falta de emenda da petição inicial.
Da gratuidade judiciária Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, C.P.C.), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, C.P.C.), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, C.P.C.).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do C.P.C.).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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