TJPB - 0800605-42.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 05:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800605-42.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
ELIANE GONÇALVES SILVA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face da ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que no dia 29 de outubro de 2024 sua residência foi completamente destruída por um incêndio que teve origem na cozinha, decorrente de uma descarga elétrica.
Afirma que seu imóvel foi recebido através do Programa Minha Casa Minha Vida e que o sinistro causou a perda total de diversos bens pessoais essenciais, incluindo uma geladeira Esmaltec, um fogão Esmaltec, uma televisão Samsung de 54 polegadas, um aparelho de som AVMOX, um liquidificador Mondial e uma sanduicheira Mondial.
Relata, ainda, que, além das perdas materiais, a estrutura da residência foi comprometida, resultando em condições impróprias para habitação, sendo forçada a retornar à casa de sua mãe em caráter provisório.
Alega que o incêndio teve origem em falhas na instalação elétrica, decorrentes de serviços inadequadamente executados pela ré Energisa, responsável pela distribuição e abastecimento de energia elétrica no estado.
Por tais fatos, pugna pela concessão de tutela antecipada para pagamento de quantia mensal de R$ 1.500,00 para moradia temporária.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de R$ 155.380,00 (sendo R$ 5.380,00 referentes aos bens móveis destruídos e R$ 150.000,00 estimados para a casa). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados pela autora em cumprimento ao despacho anterior, DEFIRO à promovente o benefício da gratuidade judiciária.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
No caso dos autos, nesta fase embrionária do processo, não consigo enxergar a presença de indícios suficientes de probabilidade do direito (fumus boni juris), que apesar de não exigir uma certeza absoluta, necessita vir alicerçada com, ao menos, indícios que possam dar guarida ao pretenso direito pleiteado.
Apesar de demonstrado o sinistro que atingiu a residência da demandante, as provas carreadas aos autos não permitem, neste momento, estabelecer com a mínima segurança a responsabilidade da empresa ré pelo evento danoso.
O Relatório de Atendimento e Despacho de Ocorrência do Corpo de Bombeiros, embora mencione que "o incêndio teve início na cozinha, decorrente de uma descarga elétrica", não estabelece, de forma técnica e pormenorizada, o nexo causal entre eventual falha da empresa concessionária e o sinistro ocorrido.
Não há informações sobre quem foi o responsável pela execução das instalações elétricas internas, se a construtora, a própria beneficiária ou a concessionária de energia.
Também se apresenta necessário apurar se as instalações estavam em conformidade com as normas técnicas vigentes e se foram realizadas vistorias e aprovações pelos órgãos competentes, o que requer dilação probatória para realização de perícia.
A mera alegação de que o incêndio teve origem elétrica não é suficiente para estabelecer, prima facie, a responsabilidade da concessionária, sendo necessários maiores esclarecimentos técnicos sobre as causas do sinistro e a adequação das instalações elétricas.
Assim, as provas carreadas até o momento são insuficientes para intuir a probabilidade do direito, sendo necessários maiores esclarecimentos técnicos para averiguação do direito alegado, não havendo, portanto, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na forma pleiteada.
Se quanto ao direito material assiste razão à promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO a justiça gratuita e INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. À secretaria, determino a adoção das seguintes providências: Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o promovido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I -- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II -- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III -- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE GONCALVES SILVA - CPF: *10.***.*07-37 (AUTOR).
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09/07/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de resposta
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13/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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