TJPB - 0800647-95.2016.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 04:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0800647-95.2016.8.15.0231 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LENILTON SOUSA DE CARVALHO - ME, CLECIANI SOUZA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, objetivando sanar alegada omissão no que foi considerado acerca dos fundamentos utilizados pela parte embargante ao longo do trâmite processual.
A parte embargada foi intimada e se manifestou no prazo legal. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material.
Da leitura dos embargos, vê-se que a parte aduz a existência de omissão para rediscutir o entendimento firmado pelo Juízo, expondo sua tese acerca da ausência de excesso de execução.
Tem-se que a omissão atacável por embargos de declaração é a falta de clareza da fundamentação com prejuízos à certeza do entendimento firmado pelo órgão julgador, necessitando de esclarecimentos para tornar claros o embasamento fático e jurídico que levaram àquela conclusão. É uma questão de segurança jurídica e de tornar conhecidos os pontos atacáveis por eventual recurso que devolva o mérito a apreciação pela instância revisora.
Contudo, no caso em questão não há omissão, pois a sentença expôs o contexto fático e o subsumiu às normas pertinentes para chegar à conclusão de acolhimento parcial da impugnação.
Tanto é assim que as razões dos embargos de declaração atacam ponto a ponto os fundamentos da decisão.
Nesse sentido, vejamos trecho da decisão que ilustra bem o motivo do acolhimento em parte da impugnação: “Na hipótese, vejamos a redação da Cláusula 8ª do contrato entabulado (ID 19955245, p. 03): CLÁUSULA 8ª – Ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações decorrentes deste instrumento (principal e/ou acessórios), a CREDITADA pagará, sobre os valores em atraso, a partir do vencimento e até a liquidação da dívida, o maior dos seguintes encargos a seguir alinhados: a) Os encargos financeiros normais pactuados neste instrumento; ou b) Comissão de permanência às taxas de mercado, conforme faculta a Resolução 1.129 de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, definida diariamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos a que se reporta a alínea “b” desta Cláusula serão calculados sob o regime de juros compostos, mediante capitalização por dia útil, e exigidos no último dia de cada mês, na data de qualquer movimentação financeira ou na data de liquidação da dívida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins de capitalização por dia útil, de que trata o parágrafo anterior, os feriados locais deverão ser considerados como dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sobre os valores atualizados na forma da presente Cláusula, incidirão ainda juros de mora à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), obedecendo à mesma forma de cálculo, capitalização e exigibilidade dos encargos previstos nas alíneas do “caput” desta Cláusula.” Diante disso, voltando-me a análise da planilha apresentada pela parte exequente (ID 85792269), verifico que o valor principal é composto de “Valor Contratual, Excesso Sobre Limite, Juros Acumulados, IOF Acumulados e Tarifas Acumuladas”, o que fez o montante inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) evoluir para R$ 8.357,62 (oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Após, foram calculados novos encargos, os quais não estão delimitados, pois a instituição financeira deve aplicar os encargos normais (juros prefixados repactuados diariamente) OU a comissão de permanência.
Porém, a planilha apresentada somente faz menção aos “encargos” e o demonstrativo do débito faz menção a comissão de permanência, de modo que houve uma cumulação indevida, violando não somente o acórdão prolatado, mas também o próprio instrumento contratual.
Desse modo, considerando a necessidade de aplicação isolada de um dos encargos, bem como que o memorial apresentado pela parte executada é insuficiente, pois não apresenta discriminação detalhada da evolução da dívida, entendo por considerar corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, excluindo somente os valores nomeados de “Excesso Sobre Limite, Juros Acumulados, IOF Acumulados e Tarifas Acumuladas”, deixando tão somente o valor contratual, acrescido da comissão de permanência, a qual já computa os encargos necessários a evolução do débito.” Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequa à previsão legal para o instituto, mas visa reformar a decisão com base em novos fundamentos, sem apontar efetivamente omissão que mereça reparo.
O cerne dos embargos é nova discussão do entendimento formulado, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão a ser sanada, mantendo a decisão em todos os termos.
Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos.
Custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença atacada.
Acaso interposta apelação, intime a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de CLECIANI SOUZA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LENILTON SOUSA DE CARVALHO - ME em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CLECIANI SOUZA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
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21/04/2023 05:55
Recebidos os autos
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21/04/2023 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
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26/12/2022 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 12:26
Decorrido prazo de LENILTON SOUSA DE CARVALHO - ME em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 23:02
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:00
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2021 17:34
Conclusos para despacho
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14/09/2021 02:46
Decorrido prazo de LENILTON SOUSA DE CARVALHO - ME em 13/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:34
Decorrido prazo de CLECIANI SOUZA DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 09:54
Juntada de diligência
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27/08/2021 01:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de CLECIANI SOUZA DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:02
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 18:30
Juntada de diligência
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01/06/2021 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 08:03
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
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15/05/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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25/11/2019 10:13
Conclusos para despacho
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23/03/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2019 22:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 00:47
Decorrido prazo de CLECIANI SOUZA DA SILVA em 05/06/2018 23:59:59.
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29/05/2018 00:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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14/05/2018 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2018 20:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2018 20:19
Expedição de Mandado.
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30/04/2018 20:04
Juntada de Certidão
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26/02/2018 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2018 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2018 15:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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05/12/2016 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2016 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2016 08:36
Conclusos para despacho
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12/04/2016 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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