TJPB - 0804502-07.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804502-07.2025.8.15.0251 [Tarifas] AUTOR: BEATRIZ SIMPLICIO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA BEATRIZ SIMPLICIO RODRIGUES, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Conforme id. 117024717 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários Advocatícios pactuados.
Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 28 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
01/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 13:12
Homologada a Transação
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25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:26
Determinada diligência
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29/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ SIMPLICIO RODRIGUES - CPF: *19.***.*87-47 (AUTOR).
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25/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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