TJPB - 0802076-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANESIO LUIS DUARTE DE FARIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GENILSON FREIRES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:10
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0802076-10.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: GENILSON FREIRES DOS SANTOS.
REU: ANESIO LUIS DUARTE DE FARIAS.
S E N T E N Ç A EMENTA: ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GENILSON FREIRES DOS SANTOS em face de ANESIO LUIS DUARTE DE FARIAS, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Em audiência de conciliação houve acordo entre as partes, conforme ID 111940522. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, clausulada no Id nº 111940528, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
31/07/2025 16:59
Homologada a Transação
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31/07/2025 16:59
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 16:59
Determinada diligência
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15/05/2025 08:07
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/01/2025 10:13
Recebidos os autos.
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22/01/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/01/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILSON FREIRES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*58-00 (AUTOR).
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21/01/2025 13:41
Determinada a citação de ANESIO LUIS DUARTE DE FARIAS - CPF: *49.***.*91-90 (REU)
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19/01/2025 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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