TJPB - 0880273-13.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 05:00
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880273-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Eduardo Augusto Alves Gomes Serrano nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra Instagram Meta Platforms Inc Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Carlos Martin Jimienez Barreiro.
De acordo com a exposição fática narrada na inicial, no dia 23 e 24 de outubro de 2024, o requerido Carlos Martin Jimenez Barreiro, por meio de duas postagens em suas redes sociais, mais especificamente no Instagram, publicou conteúdo ofensivo à vida privada e à imagem do autor.
Alegou que a postagem gerou uma onda de ódio, intolerância e ameaças, com repercussão nacional.
Diversos seguidores do réu, passaram a se manifestar nas redes sociais de forma agressiva, com ameaças a integridade física e psicológica do demandante e de sua família, criando um clima de verdadeira campanha de retaliação, incluindo ameaças de morte.
Revelou que a postagem tem a intenção clara de prejudicar o autor, fazendo com que haja um linchamento público, que põe em risco não só a sua vida, mas principalmente a de sua família, esposa, filhos e principalmente, a de sua mãe, já idosa.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a primeira demandada remova o conteúdo localizado nas URLs indicadas na inicial. É o que importa relatar.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
HUMBERTO THEODORO JR. define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora.
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.[1] – grifos do autor.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.[2] – grifos no original.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia também em condição específica para a tutela de urgência.
Como afirma GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, “É o dano em potencial em face da demora do processo principal, que poderia torná-lo ineficaz.
Constitui-se no risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida (Galeno Lacerda)”.[3] No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra plausível, na medida em que se colacionam ao feito documentos comprobatórios das alegações da parte autora, provando que mesmo vem sofrendo ameaças, bem como linchamento virtual em decorrência da postagem do segundo demandado (ID 105813168).
Vê-se que, independentemente da intenção da parte ré em causar um constrangimento ao demandante, o simples fato de haver-lhe impingido um sofrimento desnecessário, a título de culpa, geram prejuízos advindos de impensada conduta.
Na lição de José Afonso Da Silva: “A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação”. [4] A liberdade de expressão é uma garantia constitucional que encontra limites na preservação da dignidade da pessoa.
A ninguém é dado o direito de dizer o que bem entender de forma que assinte a integridade moral de outrem, devendo os interlocutores sopesarem suas palavras ainda no pensamento, evitando que sejam proferidas, causando sentimentos pejorativos nas pessoas.
Assim, atendidos na espécie os requisitos insculpidos no caput do art. 300, CPC, há que se ter pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na exordial, resguardando, destarte, os direitos da parte autora.
Diante das razões acima expendidas, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a primeira ré, Instagram Meta Platforms Inc Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, remova a postagem ID 105813168, cujo conteúdo está localizado nas URLs indicadas na inicial, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A despeito do regramento do art. 334, caput, CPC, a experiência deste juízo tem demonstrado que ações desta natureza, em razão das partes envolvidas, não alcançam conciliação neste estágio.
Em razão disso, em contemplação aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, suprimo esta etapa e determino que se cite a parte demandada para oferecer sua resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 335, caput).
Apresentada a resposta, abra-se vista à parte adversa para apresentar sua impugnação no mesmo prazo (CPC, art. 350).
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem, em dois dias, se têm interesse na conciliação e/ou se possuem mais alguma prova a produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 12 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro.
RJ. p. 124. [2] A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed.
Malheiros.
São Paulo.
SP. p. 143. [3] Ob. cit. p. 06. [4] Curso de Direito Constitucional Positivo.
Malheiros.
São Paulo.
SP. 1992. p. 191. -
30/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:24
Expedição de Carta.
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30/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:35
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 21:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:45
Declarada incompetência
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07/01/2025 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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30/12/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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