TJPB - 0804834-53.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:23
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
03/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804834-53.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DEDICE RAMOS TOMAZ Advogado do(a) AUTOR: TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB28469 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DEDICE RAMOS TOMAZ, devidamente qualificada, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
A autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan S.A. em setembro de 2006.
Contudo, alega que foi ludibriada, pois os descontos mensais referem-se a um "CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC), modalidade que nunca contratou ou utilizou.
Após 18 anos de descontos e já tendo pago quinze vezes o valor original do empréstimo, a dívida permanece alta e sem previsão de quitação.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que se determine a suspensão do pagamento de quaisquer parcelas vincendas do empréstimo RMC não contratado pela autora, e a abstenção de negativação do seu nome, até que a presente demanda tenha seu mérito julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser servidora pública e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 117345184).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 13.566,36 (treze mil e quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia das fichas financeiras de sua titularidade correspondentes aos anos de 2006 a 2023 (IDs 117345186 e 117345188), bem como cópia do seu contracheque de janeiro de 2023 (ID 117345184), os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Além disso, a parte autora juntou aos autos parecer contábil produzido unilateralmente (ID 117345189).
Contudo, não restou demonstrada, neste momento processual inicial, a probabilidade do direito autoral no que diz respeito à ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15.
Ausentes os requisitos legais, não é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. (TJMG; AI 4167813-10.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2025 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DEDICE RAMOS TOMAZ - CPF: *67.***.*68-68 (AUTOR).
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30/07/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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