TJPB - 0800350-49.2020.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:56
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800350-49.2020.8.15.0231 DESPACHO Sentença de improcedência, com condenação da parte autora em litigância de máf-fé (id. 59800486), mantida integralmente pelo TJPB, em sede de apelação (id. 73409085).
Pedido de cumprimento de sentença por BANCO BRADESCARD S/A, apontnado o valor da multa por litigância de má-fé de R$992,72 (id. 76623135).
Rejeitada a impugnação, mantendo-se o débito em R$992,72 (id. 99108122).
Apesar da decisão de id. 117691471, em consulta ao SISBAJUD, houve, sim, bloqueio de R$945,17.
Procedi com a conversão da indisponibilidade do valor em penhora (art. 854, §5º, CPC), com a devida transferência à conta judicial vinculada a este juízo, garantindo-se, portanto, a devida correção monetária, sem prejuízo de eventual devolução ao executado (REsp 1.426.205).
Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
07/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800350-49.2020.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a constrição de valores em pecúnia restou infrutífera, conforme documento de ID 109391950.
Seguidamente, a parte exequente requereu o bloqueio de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, medida que é possível em nosso ordenamento jurídico, sobremaneira por respeitar a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e conferir maior celeridade ao deslinde do feito.
Nesse sentido: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IV - veículos de via terrestre; AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores, para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. (TJ-MT 10220797520208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL. - Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais - Deverá a penhora observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, do CPC. (TJ-MG - AI: 48509784220208130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de bens pelo RENAJUD e informo que resultou frutífera, consoante comprovante em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e manifestar-se conforme entender de direito.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:10
Processo Desarquivado
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26/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:53
Determinado o arquivamento
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02/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:29
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:22
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:21
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 20:05
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2022 13:11
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 22:10
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:28
Recebidos os autos.
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30/07/2020 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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26/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 20:45
Conclusos para despacho
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05/02/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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