TJPB - 0800654-26.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MANOEL HIPOLITO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800654-26.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MANOEL HIPOLITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a(s) parte(s) ré(s); que está ocorrendo descontos mensais de seus proventos.
Pede a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, restam preenchidos os requisitos inerentes a espécie na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte promovente em relação à parte ré ( ART. 6º , inciso VIII do CDC)..
AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos.
Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse.
CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 dias// e/ou em tendo havido comparecimento espontâneo do réu INTIME-O para apresentar resposta na forma e no prazo da lei (15 dias), advertindo-se que a falta de resposta no prazo legal importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a escrivania.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
29/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 16:42
Expedição de Carta.
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09/06/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL HIPOLITO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*31-66 (AUTOR).
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17/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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