TJPB - 0808547-54.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808547-54.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Analisando o pedido de isenção das custas processual da Cagepa-PB, formulado na inicial, compreendo que a Autarquia não é pessoa jurídica de direito público, sendo equiparável a esta categoria apenas em relação a determinadas questões (ex.: pagamento de débitos através de precatório/RPV), não lhe sendo extensível a isenção tributária invocada, que deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, inciso I).
Por outro lado, observo que a legislação estadual prevê em favor da empresa pública a redução das custas judiciais pela metade (Lei Estadual nº 3.459/66, art. 7º, parágrafo único - https://leisestaduais.com.br/PB/LEI-3459-1966-PARAIBA-PB.pdf).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA.
CAGEPA- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA SUPERAVITÁRIA.
PREVISÃO LEGAL CONTEMPLANDO EXPRESSAMENTE PARCIAL ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 3.459/66.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica deve ser demonstrada, não bastando simples declaração de insuficiência de recursos, consoante entendimento sumulado no Enunciado nº 418 do Superior Tribunal de Justiça. - Em não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar que arcar com as despesas relativas à demanda poderá acarretar grave prejuízo ao seu equilíbrio econômico financeiro, inviável o reconhecimento de sua alegada hipossuficiência financeira. - Considerando que o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.459/66, prevê, expressamente, em favor da CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba a redução das custas pela metade, é de se dar provimento ao recurso neste ponto. (0809387-17.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020)”.
Destarte, consoante legislação em comento, defiro à CAGEPA um desconto de 50% no valor das custas.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas com desconto, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Patos/PB, 1º de Agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
07/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:25
Determinada diligência
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01/08/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (AUTOR).
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31/07/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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