TJPB - 0842365-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:52
Juntada de Laudo Pericial
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29/08/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de DAMIANA ROBERTO TAVARES em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DAMIANA ROBERTO TAVARES em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Curatela com pedido inaudita altera pars de tutela provisória de urgência, promovida por DAMIANA ROBERTO TAVARES em face de seu filho, FABRICIO ROBERTO TAVARES, alegando-se, para tanto, que este é portador de enfermidade degenerativa/cognitiva incapacitante, que o deixou totalmente impossibilitado de exprimir sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
Juntou aos autos atestado médico, documentos pessoais e comprovou a legitimidade.
O Ministério Público foi intimado para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, §1º, do CPC, tendo se manifestado nos autos. É o sucinto relatório.
Passo a apreciar o pedido.
O processo deve tramitar em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II), bem como envolve parte que alega possuir doença grave, de modo que deve ter prioridade na sua tramitação, conforme o art. 1.048, I, do CPC.
Tome o Cartório as providências cabíveis.
Superada essa questão, cumpre observar que a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Contudo, in casu, verifica-se que o laudo médico juntado aos autos deixa dúvidas acerca da atual incapacidade do promovido, não sendo possível, neste momento, concluir pela existência de impedimento absoluto ou mesmo substancial à sua plena manifestação de vontade ou prática dos atos da vida civil.
A curatela, sobretudo em sua forma provisória e incidental, constitui medida de caráter excepcional, que impõe severas restrições aos direitos fundamentais do indivíduo, razão pela qual exige prova robusta da incapacidade e da necessidade urgente de intervenção judicial.
Neste estágio inicial do processo, os elementos apresentados não evidenciam, de modo suficiente, o alegado estado de incapacidade do requerido, de modo que a concessão da medida liminar importaria em indevida antecipação de juízo sobre a condição do promovido, sem a devida instrução processual.
Ademais, eventual risco de dano poderá ser oportunamente afastado com a instrução do feito e, se for o caso, com a realização de perícia médica, medida essencial para elucidar o estado clínico do requerido.
ISTO POSTO, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, devendo o feito seguir seu regular trâmite, com a adoção das diligências cabíveis para instrução da causa.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do CPC[15], para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade[16], promover o interrogatório da parte requerida.
Assim, cite-se, o interditando, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o presente pedido de interdição, (CPC, art. 752[17]), desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do interdito, juntando, se possível, aos autos, acervo fotográfico.
Se decorrido in albis o prazo para impugnação, com base no art. 752, § 2º, do novo CPC[18], fica desde já nomeado ao interditando curador especial restrito à lide na pessoa do(a) Dr(a).
Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício na suas funções, a ser certificado pela serventia, que deve ser oportunamente intimado(a) para acompanhar o feito e para apresentar defesa em favor do incapaz, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[19], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459) Para realização de perícia médica, de conformidade com o art. 753, caput, do novo CPC[20], solicite-se por telefone data e hora ao setor competente do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para a realização do exame pericial no interditando.
Com a informação, intimem-se o interditando, o(a) autor(a), os procuradores devidamente habilitados pelas partes, o(a) curador(a) à lide, se for o caso, e eventuais assistentes técnicos indicados, a fim de que estejam presentes no dia e hora indicados, para que o curatelado seja examinado acerca da sua saúde mental, com laudo a ser entregue no prazo de 15 dias (NCPC, art. 465, caput[21]), a contar da data indicada para a realização do ato pericial.
As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, em 15 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pelo expert (NCPC, art. 469[22]).
Apresentado o laudo pericial oficial, que deverá indicar, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (NCPC, art, 753, § 2º[23]), manifeste(m) sobre ele as partes, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º[24]), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após as intimações, decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, nos termos do arts. 178, inciso II[25], e 179, I[26], c/c o art. 698[27], todos do novo CPC, intime-se novamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[28]).
Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[29] e 357[30]) CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
06/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:22
Juntada de Carta rogatória
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06/08/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2025 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 13:19
Determinada diligência
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28/07/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA ROBERTO TAVARES - CPF: *52.***.*58-58 (REQUERENTE).
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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