TJPB - 0808181-30.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de HANDERSON DE SOUZA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de HANDERSON DE SOUZA FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 05:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:00
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808181-30.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por GHS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de S&S SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA e SERASA S.A..
A parte autora alega que fora vítima de golpe perpetrado por empresa de publicidade que, mediante expediente fraudulento, obteve assinatura de funcionário sem poderes de representação, encaminhando posteriormente cobrança de valores supostamente devidos e promovendo negativação junto ao cadastro de inadimplentes SERASA.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para remoção imediata da restrição em seu nome.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
No caso dos autos, os documentos apresentados, notadamente a notificação extrajudicial, a ausência de prova da contratação por representante legal da empresa e o registro de negativação em desfavor da autora, são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a verossimilhança das alegações de que a dívida impugnada decorre de contratação eventualmente viciada ou inexistente.
Além disso, a manutenção da negativação em nome da parte autora, pessoa jurídica que declara atuar no ramo de transporte de cargas, pode gerar prejuízos de ordem comercial e contratual, com impacto direto em suas atividades empresariais, o que caracteriza o perigo de dano.
Importa destacar, ainda, que a medida ora requerida possui caráter eminentemente reversível, eis que eventual improcedência da ação poderá ensejar novo registro da restrição creditícia, inexistindo risco de irreversibilidade para a ré.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o SERASA S.A, proceda à imediata exclusão do nome da parte autora de seus cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão.
Oficie-se, com urgência, ao SERASA, com cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Designe-se audiência UNA.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/08/2025 10:47
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:51
Expedição de Carta.
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01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:39
Juntada de comunicações
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01/08/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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01/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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