TJPB - 0807857-25.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807857-25.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o prazo improrrogável de 15 dias (id 122568588).
Intime-se a autora, inclusive para cumprir o comando anterior (id 116349461).
PATOS, 03 de setembro de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
03/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:13
Determinada diligência
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02/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais no seu valor integral (R$ 2.568,90) represente prejuízo ao sustento próprio da parte autora e da sua família, o rendimento mensal por ela auferido (R$ 3.732,11) permite(m), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba em valor reduzido e parcelado.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 370,00, a serem pagas em 3 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto, por fim, que a extensão do desconto e/ou do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 16 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
06/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:03
Determinada diligência
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16/07/2025 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS NUNES RODRIGUES - CPF: *03.***.*09-34 (AUTOR).
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15/07/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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