TJPB - 0800352-05.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:47
Decorrido prazo de MAICON LAZIER REICHEL em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-05.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ressalvando a possibilidade de revogação do benefício caso se verifique alteração na situação econômica ou a ausência dos requisitos legais.
DA CONEXÃO DOS PROCESSOS O autor requer o reconhecimento da conexão do presente feito com os autos nº 0801451-44.2024.8.15.0761, em trâmite nesta Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, sob o fundamento de que o referido processo foi utilizado para homologar um suposto acordo envolvendo a empresa ré, o que resultou nos descontos indevidos questionados nesta demanda.
Nos termos do art. 55 do CPC, considera-se conexão quando duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir comuns, havendo risco de decisões conflitantes caso tramitem separadamente.
No presente caso, verifica-se que ambas as demandas possuem relação direta, uma vez que o pedido formulado pelo autor decorre da decisão proferida no outro feito.
Assim, a conexão é evidente e a reunião dos processos é recomendável para evitar decisões contraditórias e garantir a melhor prestação jurisdicional.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, entendo necessária a reunião dos processos (art. 55, § 3º, CPC) perante este juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55 do CPC, DETERMINO a associação do presente processo aos de nº 0801451-44.2024.8.15.0761.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Considerando a determinação de associação dos processos, deixo de apreciar, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, devendo sua análise ser realizada nos autos conexos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
06/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 10:35
Determinada diligência
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24/04/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMES LEMOS SOBRINHO - CPF: *20.***.*36-87 (AUTOR).
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21/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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