TJPB - 0800727-90.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:44
Outras Decisões
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2025 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:25
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-90.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visando entre outros querimentos, a decretação da restrição judicial do veículo automotor descrito na inicial, via SISBAJUD, bem como a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem móvel indevidamente transferido, após operação de compra e venda firmada sob aparência de legitimidade, mas que revelou-se dolosamente fraudulenta.
I – DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO Narra o autor que, em outubro de 2024, celebrou contrato verbal de compra e venda de um veículo GM/S10, ano/modelo 2021/2022, placa RLU9C96, com os promovidos ORION MEDEIROS FERREIRA e PHABLO RAFAEL, que se apresentaram como sócios-proprietários da empresa Elite Multimarcas, loja com sede na cidade de Patos/PB, o que restou corroborado por mídias sociais, conversas via WhatsApp, áudios, documentos entre outros.
Em contrapartida à entrega do bem, o promovente recebeu dois cheques de terceiros, cada qual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os quais foram posteriormente devolvidos por diversos motivos, tais como: falta de fundos (motivo 11), contraordem de pagamento (21) e divergência de assinatura (22).
A operação revelou-se um estratagema para ludibriar o promovente, mediante simulação de negócio jurídico com aparência de formalidade e legalidade, envolvendo inclusive funcionários da empresa e uso da estrutura da loja.
II- FUNDAMENTAÇÃO: A robusta documentação anexada à petição inicial demonstra que os promovidos agiram de forma articulada, valendo-se da estrutura da Elite Multimarcas, de suas redes sociais e funcionários, configurando-se aparência de legalidade para aplicar fraude, o que atrai a responsabilização solidária de todos os envolvidos, conforme previsto no art. 942 do Código Civil: “Os coautores de ato ilícito respondem solidariamente pela reparação dos danos.” O perigo de dano é evidente: o veículo objeto do golpe foi transferido a terceiro de boa-fé, restando ao promovente, além do prejuízo financeiro, o risco iminente de perda definitiva da posse e propriedade do bem, sobretudo diante da tentativa dos réus de desvincular-se da responsabilidade e ocultar informações.
Assim, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito (dolo e inadimplemento comprovado, com devolução dos cheques e falsidade nas tratativas negociais) e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (risco de dissipação patrimonial, de novo repasse do veículo e prejuízo irreversível ao promovente), impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de fraude envolvendo alienação de veículo com cheques sem fundos ou emitidos por terceiros, é cabível a concessão de tutela antecipada para impedir a circulação do bem e garantir sua apreensão: “É cabível a concessão de tutela de urgência para bloqueio de circulação e busca e apreensão de veículo transferido mediante fraude com uso de cheques sem fundos, para assegurar a restituição do bem ao verdadeiro proprietário.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2080133-34.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2022) “Diante de prova inequívoca da fraude na aquisição de veículo com cheques sem cobertura, cabível medida liminar para inserção de restrição judicial no Renajud e busca e apreensão do bem.” (TJMG, AI 1.0000.22.081793-2/001, 14ª Câmara Cível, rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 09/11/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar: A inserção de restrição judicial de circulação, transferência e gravame sobre o veículo descrito na inicial, pelo sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo; A expedição de mandado de busca e apreensão do veículo acima identificado, onde quer que se encontre, autorizando o ingresso em domicílio, com reforço policial, se necessário, inclusive nos termos do art. 846, §1º do CPC, com cumprimento inclusive em dias não úteis ou fora do horário comercial; Determino, ainda, a intimação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e, querendo, documentos que comprovem a legitimidade da operação e a boa-fé no negócio, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
O promovente deverá comprovar, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, além de indicar endereço atual ou possível localização do bem, se o souber.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:22
Outras Decisões
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14/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a DJACIR LOPES VIRGOLINO - CPF: *33.***.*02-01 (AUTOR)
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06/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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25/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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