TJPB - 0810199-91.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 13:46
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DESPACHO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0810199-91.2025.8.15.2002 Polo Passivo: DIEGO DE OLIVEIRA BARDE Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra DIEGO DE OLIVEIRA BARDE, dando-o como incurso nas condutas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Registre-se que o acoimado encontra-se PRESO preventivamente.
Como consectário do oferecimento da denúncia, com fulcro no art. 55 da Lei de Drogas, impende notificar o investigado.
Notifique-se o investigado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Quando do cumprimento do mandado deverá o meirinho perguntar ao investigado se possui advogado constituído ou se requer a assistência da Defensoria Pública, certificando no mandado.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (§ 1º).
Dê-se ciência aos investigados que ser-lhe-á nomeado Defensor Público em caso de inércia (parágrafo 3º).
Apresentada a defesa, venham-me os autos conclusos para decidir sobre eventual rejeição, extinção da punibilidade ou absolvição sumária e, não sendo as hipóteses, receber a denúncia, se houver justa causa.
Caso o investigado encontre-se recolhido noutra comarca, expeça-se carta precatória para este fim.
Se o investigado já possuir advogado habilitado nos autos, intime-o para apresentação de defesa, no prazo de lei.
Caso o causídico reste silente quanto à apresentação da defesa, intime-se o investigado de sua inércia, bem como para, querendo, constituir outro, no prazo de 05 dias, advertindo de que, inerte, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Desde já, para o caso de não apresentação da defesa prévia no prazo legal ou de inércia do investigado para constituir novo advogado, fica nomeado o Defensor Público(a) lotado(a) nesta Vara, ou que o(a) estiver substituindo, que deverá ser intimado(a), para os fins de direito.
Apresentada defesa, voltem-me conclusos os autos, a fim de que seja decidido acerca de eventual rejeição, extinção da punibilidade ou absolvição sumária e, não sendo a hipótese, receber a denúncia.
Juntem-se os autos da prisão em flagrante, com baixa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA.
Juntem-se aos autos os antecedentes criminais do investigado constantes no STI, SEEU, BNMP e PJE; Requisite(m)-se/junte(m)-se o(s) laudo(s) de periciais químico toxicológico(s) definitivo(s) realizado(s) na(s) droga(s) apreendida(s); Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
Adotem-se as medidas necessárias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), para que a autoridade policial proceda a incineração da droga, na forma da lei.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
07/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/08/2025 06:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/08/2025 06:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
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14/07/2025 14:30
Determinada diligência
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11/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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06/07/2025 18:37
Juntada de Petição de denúncia
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18/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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