TJPB - 0804112-19.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Publicado Termo de Audiência em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 3 de setembro de 2025, 09:30 horas processos número 0809236-86.2025.8.15.2001 E 0804112-19.2025.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE/PROMOVIDO: JOAO BRUNO FARIAS SOARES Advogado do promovente/promovido: MATHEUS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/PB 30436 PROMOVIDO/PROMOVENTE: JOÃO BATISTA DE LIMA JUNIOR Advogada do promovido/promovente: RENATA OLIVEIRA DE ARAÚJO - OAB/PB 28.551 Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença de todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Pelo MM.
Juiz foi dito:
Vistos.
Ficam as partes citadas para contestarem as ações conexas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecerem contestação.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
03/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:09
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO BRUNO FARIAS SOARES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 07:40
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/08/2025 07:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804112-19.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOÃO BATISTA DE LIMA JÚNIOR RÉU: JOÃO BRUNO FARIAS SOARES Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Apesar dos documentos apresentados e, em sendo a contratação verbal, entendo que há necessidade da audiência de justificação prévia/conciliação, para o convencimento deste julgador e, consequentemente análise do pedido de tutela de urgência.
Para tanto, designo audiência de justificação para o dia 03/09/2025, às 09h30min, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM, oportunidade em que será analisada a tutela.
Neste mesmo dia será realizada a audiência no processo n. 0809236-86.2025.8.15.2001, associado a este.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
INTIME a parte autora, por seu advogado para comparecer à audiência CITE e INTIME a parte promovida, pessoalmente (por mandado).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe a parte ré alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:26
Determinada a citação de JOAO BRUNO FARIAS SOARES - CPF: *54.***.*36-63 (REU)
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08/08/2025 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR - CPF: *95.***.*94-00 (AUTOR).
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07/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804112-19.2025.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 REU: JOAO BRUNO FARIAS SOARES DECISÃO
Vistos.
O presente feito trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida por JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR em face de JOAO BRUNO FARIAS SOARES, ambos devidamente qualificados.
O autor alega, na inicial, em síntese, que: 1) através de contrato verbal de compra e venda, em meados de setembro de 2023, as partes litigantes negociaram o repasse de dois imóveis, sendo comprador e o demandado o vendedor destes; 2) trata-se de um apartamento, localizado na Rua Comerciante Manoel de Souza Brandão, n° 171, apto 102, no bairro de José Américo, João Pessoa – PB, CEP: 58073- 584; e uma casa, localizada na Rua Projetada, nº 402, L-01, Q-81 C, no bairro de Jacumã, Conde – PB, CEP: 58322-000; 3) os pagamentos foram acordados e adimplidos até o início do ano de 2025, quando o réu passou a se recusar em receber, de forma arbitrária, com o escopo de forçar um inadimplemento e prejudicar o atual possuidor dos imóveis; 4) mais de 90% (noventa por cento) dos valores negociados já foram adimplidos, remanescendo o pagamento de R$ 7.408,39 do primeiro imóvel e R$ 26.481,30 do segundo; 5) o réu passou a se recusar em receber qualquer valor, sem qualquer justificativa, e enviou notificação extrajudicial para que procedesse com a desocupação dos imóveis, pelo que ajuizou ação de reintegração de posse contra o legítimo possuidor dos imóveis, tombada sob o n° 0809236-86.2025.8.15.2001, o que traz à baila o iminente perigo de ser efetivamente prejudicado em razão das ações desconexas por parte do réu, restando demonstrada a turbação necessária ao ajuizamento da presente ação de manutenção possessória.
Ao final, requereu a concessão de liminar, deferindo a sua manutenção na posse dos imóveis localizados na Rua Comerciante Manoel de Souza Brandão, n° 171, apto 102, no bairro de José Américo, João Pessoa – PB, CEP: 58073-584; e na Rua Projetada, nº 402, L-01, Q-81 C, no bairro de Jacumã, Conde – PB, CEP: 58322-000, respectivamente, e, no mérito, que fossem julgados procedentes os pedidos, confirmando a liminar anteriormente deferida, mantendo-o na posse dos imóveis, com a condenação da parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No entanto, em consulta realizada no PJe e considerando as alegações do autor, observa-se que o promovido ajuizou anteriormente ação de reintegração de posse, autos de nº 0809236-86.2025.8.15.2001, em face do autor, referente ao imóvel localizado Rua Comerciante Manoel de Souza Brandão, n° 171, apto 102, no bairro de José Américo, João Pessoa – PB, CEP: 58073-584, objeto da presente lide, no qual pugna pela sua reintegração na posse do referido bem, inclusive em caráter liminar. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se a inicial e os documentos a anexados no processo de nº 0809236-86.2025.8.15.2001, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, além da identidade quanto às partes, verifica-se evidente conexão entre as causas de pedir e pedidos de ambas as demandas (manutenção e reintegração de posse), pelo que há grande risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo objeto, caso as ações sejam decididas separadamente, sobretudo considerando que elas têm o mesmo objeto, qual seja, o imóvel localizado na Rua Comerciante Manoel de Souza Brandão, n° 171, apto 102, no bairro de José Américo, João Pessoa – PB, CEP: 58073-584.
Nesse sentido, dispõe o art. 55, do CPC, que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Logo, patente a existência de conexão entre a presente ação e os autos de nº 0809236-86.2025.8.15.2001, seja pelo fundamento da identidade da causa de pedir (art. 55, caput, CPC), seja para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, CPC), uma vez que, versando as demandas sobre o mesmo imóvel, o eventual acolhimento de quaisquer dos pleitos requeridos pelas partes (manutenção e reintegração de posse) implicará no esvaziamento do objeto da outra ação.
Quanto à necessidade de reunião das ações, tem-se a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA – PEDIDOS QUE DECORREM DO MESMO FATO JURÍDICO.
Há conexão entre ações indenizatórias ajuizadas com base no mesmo fato jurídico, por possuírem identidade de causa de pedir remota, nos termos do art. 55, "caput", do CPC. (TJ-MG - AI: 10000190644625001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento:17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 2.
Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando inexiste identidade entre os pedidos. 3.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ações que possuam a mesma causa de pedir. 3.1 Evidenciada a conexão entre as ações e o risco de decisões conflitantes, a reunião dos processos é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07080318920208070003 - Segredo de Justiça 0708031-89.2020.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no tocante à prevenção do juízo, dispõe o CPC que: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, vê-se que o processo de nº 0809236-86.2025.8.15.2001, que tramita junto à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, foi ajuizado anteriormente, no dia 20/02/2025, ao passo que os presentes autos foram distribuídos no dia 02/07/2025, tornando assim aquele juízo prevento para apreciar e julgar ambas as demandas, nos termos do art. 59 do CPC.
Dessa forma, diante da necessidade de reunião das ações, reconheço a conexão entre o presente feito e os autos nº 0809236-86.2025.8.15.2001, nos termos do art. 55 do CPC, e, por prevenção, determino a redistribuição destes autos ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, diante a sua prevenção, em consonância com os arts. 58 e 59 do CPC.
Na oportunidade, associem-se os presentes autos ao processo de nº 0809236-86.2025.8.15.2001.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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