TJPB - 0800634-36.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0801298-67.2023.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA e MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES.
Afirmaram que se casaram em 04 de fevereiro de 2020, pelo regime da comunhão parcial de bens; que da união conceberam dois filhos; manifestaram-se acerca da partilha de bens; manifestaram-se sobre a pensão alimentícia, guarda e visitas dos filhos infantes; Houve a homologação do acordo firmado entre as partes, conforme ID 87022626.
No referido acordo, ficou firmado que o genitor pagaria, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), mensalmente, em conta corrente aberta em nome dos filhos ou pagamento em espécie, mediante assinatura de recibo, a ser pago até o vigésimo dia de cada mês.
Em seguida, a genitora dos infantes informou o inadimplemento da verba alimentar e requereu a execução do julgado (ID 102981336), o qual foi retirado na petição de ID 106154350.
Despacho determinando a intimação do executado para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O executado apresentou impugnação ao pedido (ID 106732609).
Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da parte exequente (ID 107395133).
A parte exequente requereu a desistência dos pedidos anteriormente formulados.
Em seguida, apresentou acordo realizado de forma extrajudicial e requereu sua homologação(IDs 107546346 e 107716036).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público não se opôs aos pleitos, conforme ID 108564016.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, no tocante ao pedido de desistência formulado em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107546346), observa-se que os atos processuais subsequentes praticados pelas partes demonstram a superação de tal pleito, de modo que sua análise fica prejudicada.
Com efeito, após o pleito, a parte apresentou minuta de acordo, assinada pelas partes e seus representantes legais, requerendo sua homologação, conforme ID 107716036.
Dessa forma, a apresentação posterior de um acordo para homologação judicial representa um ato incompatível com a vontade de desistir, revelando o inequívoco interesse das partes em obter uma solução de mérito por meio da chancela judicial.
Portanto, o pedido de desistência perdeu seu objeto e sua natureza, razão pela qual deixo de apreciar.
No tocante ao acordo, verifica-se que este engloba o objeto da presente execução, não havendo indícios de elementos que inviabilizem o reconhecimento da transação.
Embora o direito a alimentos seja irrenunciável (art. 1.707 do Código Civil) e os demandados sejam incapazes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, estando os representados/assistidos pela genitora, é possível a celebração de acordo renunciando aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, visto que a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ .
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS PRETÉRITOS.
ACORDO.
EXONERAÇÃO DA DÍVIDA .
POSSIBILIDADE.
ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL .
CURADOR ESPECIAL.
ART. 9º DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art . 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4.
Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas .
As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais 2/3 inexiste óbice legal. 5.
A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6 .
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1529532 DF 2015/0100156-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020) Nesta rota, nada impede que exista acordo para resolução do conflito, haja vista que o exercício do direito e a forma da sua prestação estão insertos dentro do limite de disponibilidade que o ordenamento jurídico confere às partes.
Além disso, o Ministério Público, exercendo sua função fiscalizatória, não se opôs ao pleito, de modo que não vislumbro qualquer ilicitude no pacto formulado.
Compreendo que ele é lícito, possível e determinado.
III.
DISPOSITIVO: Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo constante no id. 107716038, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Ainda, ante a consensualidade resolutiva do conflito, bem como o acordo engloba o objeto executado nos autos, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
Os honorários advocatícios pro rata.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes e, haja vista a ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente e independe do decurso de qualquer prazo.
Pombal/PB, 01 de agosto de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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06/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:44
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 07:56
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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19/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:56
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA em 17/07/2024 23:59.
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23/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 15:29
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA - CPF: *73.***.*39-15 (REQUERENTE)
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23/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:19
Juntada de Ofício
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 07:25
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 12:33
Juntada de Mandado
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22/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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05/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:53
Homologada a Transação
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23/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:06
Determinada diligência
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06/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA - CPF: *73.***.*39-15 (REQUERENTE) e MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES - CPF: *74.***.*01-17 (REQUERENTE).
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09/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:22
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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