TJPB - 0858779-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0858779-34.2020.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência, Impostos] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: HENRIQUES SILVA & AYRES ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – RECOLHIMENTO POR SÓCIO EM VALOR FIXO ANUAL – TEMA 918 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL – NULIDADE DA CDA E DO CRÉDITO TRIBUTÁIRO CONSTITUÍDO. É inconstitucional lei municipal que veda à submissão de sociedades profissionais de contabilidade ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em face de HENRIQUES SILVA & AYRES ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS LTDA., instruída com a CDA de nº 2020/349303, apontando crédito tributário de Imposto Sobre Serviços – ISS referente aos exercícios de 201511, 201602 e 201603, atribuindo a forma de calcular como “valor fixo em UFIR/JP por profissional habilitado, calculado em cada mês de competência, nos termos da declaração apresentada pelo sujeito passivo”.
O executado opôs exceção de pré-executividade alegando ser uma sociedade simples “uniprofissional prestadora de serviço de contabilidade registrada apenas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas dessa capital”, ao que argumenta ter o Supremo Tribunal Federal pacificado o tema da tributação de ISS de sociedades uniprofissionais em valores fixos ou per capita em bases anuais, como estabelecido pelo Decreto-Lei nº 406/1968.
Juntou procuração, contrato social e alterações, esses últimos a título de prova pré-constituída.
Na exceção foi pleiteada a extinção da execução fiscal e da dívida que lhe é objeto. É o relatório.
DECIDO A exceção de pré-executividade é instrumento processual híbrido de defesa não especificado em lei, todavia amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência como meio hábil a ser utilizado pelo executado nos próprios autos da execução para invocar matéria de ordem pública ou ainda fática e privada que contaminem a regularidade do título executivo a ponto de torná-lo inservível a sua finalidade.
Por não substituir a via dos embargos à execução, a exceção não pode comportar maiores digressões fáticas ou tampouco ensejar instrução probatória.
A edilidade argui meio impróprio de defesa, todavia não afirma ou informa o que haveria de ser acrescido aos autos, limitando-se a arguir que “a execução fiscal em tela goza de regularidade na sua constituição, no que diz respeito aos requisitos do seu título executivo, e às demais condições da ação, ou seja, atende a todos os pontos que poderiam ser levantados em sede de exceção de pré-executividade”.
Pois bem, a própria CDA em questão indica o permissivo legal do fato gerador do tributo como sendo o art. 178, do Código Tributário Municipal, assim estabelecido pela Lei Complementar local de nº 53/2008, que define a tributação pelo ISS contra as sociedades profissionais que prestam serviços constantes de alguns itens da lista anexa a referida lei, entre esses o item 17.19 que trata do serviço de contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
A redação do caput do referido art. 178 sofreu uma alteração ao longo dos períodos mensais indicados na CDA, todavia sem qualquer modificação significativa quanto ao que agora está sendo julgado.
Senão vejamos: Art. 178.
As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas “clínicas” e “laboratórios”), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01(exceto “paisagismo”), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I desta lei, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo. (redação vigente até 29 de dezembro de 2017) Art. 178.
As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas “clínicas”), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01(exceto “paisagismo”), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I desta Lei Complementar, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar local nº 113, de 29 de dezembro de 2017). §1º O imposto será calculado considerando-se o número total de profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços na atividade fim da sociedade, à razão de: I - até 3 (três) profissionais: 14 (quatorze) UFIR-JP, por profissional e por mês; II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 17 (dezessete) UFIR-JP, por profissional e por mês; III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais: 19 (dezenove) UFIR-JP, por profissional e por mês; IV - 10 (dez) ou mais profissionais: 24 (vinte e quatro) UFIR-JP, por profissional e por mês. § 2º A opção referida no caput somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos: I – todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe; II – não pode haver sócio pessoa jurídica; III – a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos; IV – a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço; V – a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não; VI – a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias. [...] §4º A opção de que trata o caput deste artigo será definitiva em relação a todo o exercício. [...] Dessa forma e não apenas pela indicação do art. 178 da Lei Complementar de nº 53/2008, mas inclusive pela descrição da forma de calcular o tributo, a própria CDA torna incontroverso que a parte executada é reconhecida pela edilidade como uma sociedade simples sujeita a tributação por valor fixo, que não leva em consideração o preço do serviço prestado.
Ademais, esse juízo não logrou verificar na Lei Complementar local de nº 53/2008 qualquer obrigação de prestação de declaração por parte do contribuinte, que optasse pela tributação em valor fixo, para fins de servir a essa modalidade de exação.
A única previsão que poderia incidir em semelhança com alguma declaração seria a própria opção, prevista no caput do art. 178, a ser apresentada pela sociedade interessada.
Em outras palavras, para a edilidade a tributação por valor fixo mensal ocorre pelo simples fato de o contribuinte ter declarado sua opção por aquele formato de cobrança e independentemente de qualquer outra declaração.
Portanto, tenho que a CDA é por si só prova pré-constituída apta e suficiente ao deslinde da questão trazida na exceção de pré-executividade, não havendo matéria fática ou probatória sobre a qual recaia qualquer controvérsia.
A questão trazida na exceção, que é de ordem pública, diz respeito à legalidade e à constitucionalidade do art. 178, da Lei Complementar local de nº 53/2008, na medida em que, respectivamente, sua redação viola o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 9º, do Dec.
Lei nº 406/1968 e afronta à competência do Congresso Nacional para fixar, por lei complementar, a base de cálculo dos impostos, como previsto no art. 146, III, ‘a’, da Constituição Federal.
A violação ao art. 146, III, ‘a’, da Constituição Federal, reside na inserção de regra de base de cálculo mensal não estabelecida em lei complementar Federal.
Já a afronta aos §§ 1º e 3º do art. 9º, do Dec.
Lei nº 406/1968, decorre da posição adotada nesse § 3º que atribui o dever de os entes tributantes aplicarem a exação contra as sociedades profissionais da mesma forma que é aplicada às pessoas físicas prestadoras dos mesmos serviços.
E esse dever não é atendido pela exequente, inclusive por exigir o tributo de forma distinta, como valor e periodicidade, para a sociedade profissional em relação ao que exige dos prestadores pessoas físicas.
Essa matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário de nº 940769, e fixada sob o tema 918 com a seguinte exegese: “Inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968 (recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar nacional).” A ementa do julgado no RE 940769 melhor expõe o entendimento da Corte Suprema, como se vê abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS.
ADVOGADOS.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
NATUREZA DO SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO DO LABOR.
DECRETO-LEI 405-1968.
RECEPÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
CONFLITO LEGISLATIVO.
ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor.
Precedente: RE 220.323, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 2. É inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 46/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, “a”, da Constituição da República. 3.
Reduziu-se o âmbito de incidência e contrariou-se o comando da norma prevista no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, por meio do código tributário porto-alegrense.
Logo, há inconstitucionalidade formal em razão da inadequação de instrumento legislativo editado por ente federativo incompetente, nos termos do art. 146, III, “a”, do Texto Constitucional. 4.
Fixação de Tese jurídica ao Tema 918 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” 5.
Recurso extraordinário a que dá provimento, com a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 20, §4º, II, da Lei Complementar 7/73, e 49, IV, §§3º e 4º, do Decreto 15.416/2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre. (RE 940769, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019) Conquanto o caso concreto que levou a edição do tema pela Corte Suprema e tenha ali chegado por provocação da OAB do Rio Grande do Sul, versando sobre sociedade de advogados, esse precedente de envergadura máxima há de ser aplicado a todas as demais sociedades profissionais previstas no § 3º do art. 9º, do Dec.
Lei nº 406/1968, por subsunção aos princípios da simetria e da isonomia, eis estarem aquelas sociedades profissionais elencadas em um mesmo dispositivo legal sem qualquer distinção, prevalência ou privilégio entre uma para com outras.
Por essas razões, tenho que a CDA sob análise não goza de qualquer certeza ou liquidez, sendo nulo de pleno direito esse título extrajudicial como de igual modo vem a ser o crédito tributo por aquele representado.
Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE julgo extinta a execução fiscal, com julgamento de mérito, para anular a CDA de nº 2020/349303 e o crédito tributário por ela representado.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos e na forma, respectivamente, previstas nos § 3º e 5º do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 05:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:49
Juntada de Petição de informação
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20/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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