TJPB - 0803976-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803976-72.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 22:04
Conclusos para despacho
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06/04/2025 22:04
Desentranhado o documento
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06/04/2025 22:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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24/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/03/2023 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2023 09:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 22:56
Declarada incompetência
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06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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14/06/2022 23:56
Decorrido prazo de KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:07
Conclusos para despacho
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07/10/2021 07:07
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 01:15
Decorrido prazo de KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO em 26/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
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29/03/2020 16:02
Conclusos para despacho
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29/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
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29/03/2020 15:59
Juntada de Certidão
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16/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
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11/03/2020 10:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 06:27
Decorrido prazo de KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO em 04/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 05:10
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN em 17/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 21:24
Juntada de Certidão
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28/01/2020 00:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2019 18:39
Conclusos para despacho
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23/11/2019 18:38
Juntada de Certidão
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14/10/2019 01:51
Decorrido prazo de KADYDJA MENEZES DA ROCHA BARRETO em 04/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2019 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 07:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2018 04:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2018 18:55
Conclusos para decisão
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19/01/2018 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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