TJPB - 0800576-97.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800576-97.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO OLÍMPIO FERNANDES GAUDÊNCIO RÉU: GLEUCIA ABREU BARBOSA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, nos termos do ID: 107036204, o autor informou que pretendia pagar as custas judiciárias e requereu a redução do valor das custas iniciais e o parcelamento, sustentando que o valor é muito elevado. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O autor não apresentou nenhuma documentação solicitada pelo juízo para averiguar se faz jus (ou não) a redução do valor das custas, manifestando interesse em efetuar o pagamento das custas.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
No momento em que o promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Ressalto que o parcelamento e a redução das custas impõem, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com os ônus processuais, o que, repito, não foi comprovado pela promovente.
Dessa forma, ante a ausência do acervo probatório para atestar a incapacidade financeira do promovente a fim de justificar o desfalque econômico, entendo não merecer acolhimento o pleito de redução das custas, razão pela qual além de ser indeferido o benefício da gratuidade, indefiro a sua redução, ante a impossibilidade do juízo averiguar a situação financeira da parte que deixou de juntar os documentos perquiridos por este Juízo.
No entanto, na forma do art. 98, §6º do C.P.C, AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela parte em declaração própria afastada por outros elementos dos autos – Não preenchimento dos requisitos legais – Gratuidade de justiça corretamente indeferida pelo r.
Juízo 'a quo' – Possibilidade, todavia, de parcelamento das custas iniciais, como forma de garantir o direito do agravante de acesso à justiça – Inteligência do art. 98, § 6º, do C.P.C – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2071086-60 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 29/03/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu desconto de 70% nas custas iniciais, com possibilidade de parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo desconto e parcelamento das custas, deve ser reformada .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas apresentadas não comprovam a hipossuficiência econômica da agravante, sendo insuficientes para modificar o entendimento anterior. 4 .
A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu desconto e parcelamento das custas encontra-se alinhada com a jurisprudência e não apresenta erro material ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente as meras alegações de necessidade. 2.
A decisão que concede desconto e parcelamento das custas deve ser mantida se estiver alinhada com os princípios de acesso à justiça e razoabilidade ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; C.P.C, art. 1.021 .
Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Processo nº 5605430-64.2023.8.09 .0000, Rel.
Des (a).
Nelma Branco Ferreira Perilo, 2ª Seção Cível, j. 16/05/2024; TJ/GO, Processo nº 5602697-28 .2023.8.09.0000, Rel .
Des (a).
Maria das Graças Carneiro Requi, 3ª Seção Cível, j. 09/02/2024. (TJ-GO 53280150220248090146, Relator.: CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/10/2024).
Assim, que o autor não apresentou nenhum documentos solicitados e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça bem como de redução das custas e, com fulcro no art. 98, §6º, AUTORIZO, se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 6 (SEIS) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME-SE a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas (integrais ou parcelada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem reolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2025 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO OLIMPIO FERNANDES GAUDENCIO - CPF: *74.***.*73-00 (AUTOR).
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15/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:40
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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