TJPB - 0813077-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813077-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, a parte embargante apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo, sem a presentar as complementações requeridas.
No caso em apreço, diante do valor da causa atribuído, entendo ser oneroso à parte exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, §§ 5 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargante, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento.
Caso não seja providenciado o recolhimento parcelado das custas iniciais reduzidas, e mantido o conteúdo desta decisão, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Recolhidas as diligências, Recebo os embargos À execução e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC. intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
29/08/2025 15:56
Determinada diligência
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29/08/2025 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DANIEL ALVES BALBINO - CPF: *31.***.*17-74 (EMBARGANTE).
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29/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0813077-89.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DESPACHO Vistos, etc. os documentos acostados em ID 114115925 pelo embargante não informam os valores arrecadados pela pessoa jurídica, assim, determino, mais uma vez que seja o embargante intimado para que junte aos autos as últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, no prazo de 15dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:05
Determinada diligência
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14/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de EXPRESS BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:52
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:33
Determinada diligência
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10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:07
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:52
Determinada diligência
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09/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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