TJPB - 0803308-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:25
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DIAS DE FARIAS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0803308-57.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: PROMOVIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, foi determinada a sua emenda, conforme decisão de ID. 107203091, para juntada de "procuração válida (com assinatura física ou eletrônica) e comprovante de residência atualizado e legível", documentos indispensáveis à verificação da regularidade formal da demanda, bem como da competência territorial deste Juizado Especial.
A determinação judicial foi proferida com fulcro na Recomendação n.º 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça e na Recomendação Conjunta n.º 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, ambas voltadas à prevenção da litigância abusiva.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender à diligência fixada no prazo legal.
Como cediço, a petição inicial deve observar os requisitos elencados no art. 319 do CPC, dos quais, devo destacar, em atenção ao caso em exame, a exigência imposta no inciso VI do art. 319, que ordena a juntada de "provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", caso contrário o autor será intimado para fazer as correções ou complementações devidas no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, verificado que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
29/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:46
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DIAS DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DIAS DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 07:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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