TJPB - 0845470-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845470-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
EXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DE LIMA DE SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, especificamente sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade das custas e honorários fixados, tendo em vista decisão anterior (Id nº 67479644) que deferiu parcialmente o benefício para reduzir em 80% (oitenta por cento) as custas iniciais.
Aduz que, diante dos documentos acostados aos autos, seria cabível a concessão integral ou parcial da gratuidade, com consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
A sentença contém omissão pois não adotou o rito dos juizados fazendários.
Conforme entendimento consolidado no IRDR nº 10 deste Tribunal de Justiça, processos que se amoldam às disposições da Lei nº 12.153/2009 e foram distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital devem tramitar na Vara de Fazenda Pública, aplicando-se, contudo, o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ainda que não tenha sido adotado desde o início o procedimento previsto na referida lei — com audiência una, nos termos dos arts. 7º e 16, §2º, — a adoção do procedimento comum não gerou prejuízo às partes, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC).
No entanto, a adequação da causa à competência material dos Juizados Especiais Fazendários atrai a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não haverá condenação em custas e honorários advocatícios nas causas de valor não superior a 60 salários-mínimos.
Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, a fim de: a) reconhecer que a presente demanda, por força do IRDR nº 10, se insere na competência do Juizado Especial Fazendário; b) consignar que não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. 1) intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. 2) Apresentado recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação das CONTRA-RAZÕES no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/12/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2023 23:59.
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19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO DE LIMA SANTOS - CPF: *35.***.*79-93 (AUTOR).
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19/12/2022 10:03
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2022 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 17:39
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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