TJPB - 0852059-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 04:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0852059-46.2023.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos] AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SEMOB (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), ajuizou Ação Declaratória de Nulidade da "Interrupção" de Concessão de Serviço Público de Transporte de Passageiros c/ Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA - SEMOB.
Alega o autor, que a SEMOB, em Ofício nº 178/2019, determinou a suspensão temporárias das atividades desempenhadas pela requerente, oriundo de certame licitatório que culminou no Contrato de Prestação de Serviço de Transporte nº 13/2011 sem, contudo, proceder com processo administrativo conferindo direito ao contraditório e ampla defesa, conforme determinando pela Constituição Federal.
Ainda, afirma que o referido Contrato possui prazo de vigência de 20 (vinte) anos, a fim de possibilitar o retorno dos dos recursos empregados pela autora para o desempenho da atividade objeto do contrato, contudo, foi surpreendido em razão do rompimento abrupto por parte da Administração Pública, sem a oportunidade de apresentar qualquer defesa.
Alega que com a paralisação das atividades, sem recebimento de receitas, foi obrigada a romper com todos seus funcionários, o que gerou inúmeras ações judiciais as quais a empresa vem suportando, ocasionando, inclusive perdas patrimoniais de seus bens.
Para mais, informa que a promovida recebeu ao todo, R$ 8.745.257,81 (oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), decorrente de Medida Provisória nº 1134/2022 que destinou a verba federal, a ser utilizada para auxílio no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), até 31 de dezembro de 2022, conforme dispõe o inciso IV do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Nesse sentido, defende que mesmo atuando entre 2013 a 2019 no serviço de transporte público não foi agraciado com nenhum valor referente a tal montante.
Ao final requer que o pleito seja julgado procedente para: a) decretar, judicialmente, a rescisão do contrato de concessão de Prestação de Transportes Público celebrado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento da indenização por quebra prematura do contrato de concessão, consubstanciado nas perdas e danos devidamente comprovadas nos autos, além dos lucros cessantes alicerçado no lucro médio do tempo restante do contrato firmado.
Concedida a assistência judiciária gratuita (ID 80799633).
Intimada a SEMOB apresentou contestação arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, pugna pelo total improcedência do pedidos da inicial (ID 83691218).
O Município de João Pessoa contestou arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição.
No mérito roga que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 83798902).
Impugnações às contestações (ID 89238241 e ID 89238242).
Instadas a especificarem interesse na produção de novas provas, apenas os promovidos se manifestarem, requerendo pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEMOB e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Ambos os promovidos arguiram serem partes ilegítimas para estarem no polo passivo da demanda.
Colhe-se dos autos que a parte promovente pretende: a) decretar, judicialmente, a rescisão do contrato de concessão de Prestação de Transportes Público celebrado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento da indenização por quebra prematura do contrato de concessão, consubstanciado nas perdas e danos devidamente comprovadas nos autos, além dos lucros cessantes alicerçado no lucro médio do tempo restante do contrato firmado.
Nesse sentido, a demanda gira em torno de Contrato de Concessão para Prestação de Serviço Público de Transporte, realizado diretamente pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA - SEMOB, a qual por força do art. 1º da Lei Municipal nº 12.250/2011 é uma Autarquia Especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, bem como com patrimônio próprio.
De maneira que possui capacidade postulatória, podendo estar em juízo em questões relacionadas à mobilidade urbana, incluindo a aplicação de multas de trânsito e defesa em processos administrativos e judiciais.
Cumpre esclarecer que em razão da causa de pedir guardar relação íntima com contrato celebrado diretamente pela SEMOB, através de procedimento licitatório próprio.
Desse modo, patente é a legitimidade passiva da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA - SEMOB, motivo pelo qual rejeito a sua preliminar, bem como acolho a preliminar do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA por ser pessoa jurídica de direito público estranha a lide, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo da demanda.
DA PRESCRIÇÃO A promovida aponta a prejudicial de prescrição, haja vista que o Código Civil prevê no art. 206, § 3º, incisos IV e V, que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, bem como da pretensão de reparação civil.
Ocorre que a demanda discute questão envolvendo Contrato de Concessão de Serviço de Transporte Público em que a parte autora constava como uma das empresas cessionárias do consórcio público que presta referindo servido, contratada pelas promovidas.
Nesse sentido, a legislação dispõe que o prazo prescricional decorrente de responsabilidade contratual é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do CC.
No entanto, para ações punitivas da Administração Pública, aplica-se o prazo prescricional é de 5 anos, conforme a Lei nº 9.873/99.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
DO MÉRITO Trata-se de demanda proposta com o objetivo de declarar, judicialmente, a rescisão do contrato de Concessão de Prestação de Serviço Transportes Público celebrado entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento da indenização por quebra prematura do contrato de concessão, sem a observância de processo administrativo prévio consubstanciado nas perdas e danos, além dos lucros cessantes alicerçado no lucro médio do tempo restante do contrato firmado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a SEMOB realizou procedimento licitatório, com respaldo na portaria nº 54/2010, datado de 28 de dezembro de 2010, ocorrido através da Concorrência Pública nº 001/2011.
Nesse sentido, o Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes inscrito no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-35, o qual faziam parte as empresas: Viação São Jorge LTDA, Empresa de Transportes Mandacaruense LTDA, Empresa de Transportes Marcos da Silva LTDA e Santa Maria Transportes e Fretamentos LTDA (ID 83691225), sagrou-se vencedora sendo firmado o Contrato nº 13/2011.
Nesse sentido, vislumbra-se que o Contrato para a Prestação de Serviço de Transporte Público não foi celebrado diretamente entre as promovidas, mas sim com a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA - SEMOB e o CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, conforme contrato anexado em ID 83691222.
Ainda, verifica-se que a determinação de suspensão das atividades prestadas pela empresa autora decorreu em razão da Ata de reunião realizada no dia 12/03/2019, consoantes ofício nº 178/2019.
A supracitada reunião tinha como pauta a busca de solução para as pendências financeiras da Empresa de Transportes Mandacaruense LTDA junto aos seus funcionários, que se encontrava em atraso, entre salários, férias, recolhimento de FGTS, de contribuições sindicais e INSS, com enfoque especial e de urgência a solução em relação ao pagamento dos 13° Salários e salários de dezembro de 2018.
Na Ata de reunião restou acordado que "a Empresa Mandacaruense deverá liquidar, juntos aos seus funcionários, os valores devidos relativos aos restantes do 13° 2018, restante dos salários de dezembro de 2018 até o dia 28/01/2019.
E até o dia 05/02/2019 os valores dos salários de janeiro/2019, além dos valores de Vale Alimentação correspondentes.
As demais obrigações como Contribuições Sindicais, recolhimento de FGTS, INSS serão cumpridas até o prazo de 90 dias desta data.
Os funcionários da empresa Mandacaruense das linhas 1001 e 505, aproximadamente 21 colaboradores, serão desligados em 31/01/2019 e admitidos em 01/02/2019 pela empresa Marcos da Silva.
A partir de 20/01/2019 ficam transferidos temporariamente para a empresa Marcos da Silva 29 funcionários, de forma temporária por 90 dias, sendo, a partir de então, a responsável pelo adimplemento de salários e obrigações sociais.
Adalberto Alves Araújo Filho afirmou que, em havendo descumprimento de quaisquer termos desses compromissos, a SEMOB/JP deverá ser notificada imediatamente" (ID 83691233).
Assim, conclui-se que a própria parte autora estava ciente da suspensão das atividades, em razão de débitos trabalhistas existentes, bem como concordou com todos os termos, haja vista que o próprio sócio estipulou o prazo de 90 dias para solução do embrolho e ao assinar a Ata juntamente com as demais autoridades presentes.
Vejamos: Em 30/04/2019, conforme Ofício nº 178/2019, Marcos Antônio Pereira Nascimento, representante da empresa líder do consórcio, Viação São Jorge, foi comunicado do descumprimento da obrigação de pagamento por parte da empresa promovente pactuada em reunião e que, deveria indicar outra empresa pertencente ao consórcio para cumprir com a linha que era de responsabilidade da autora (ID 79296346).
A corroborar com descumprimento informado, foi anexada aos autos lista de processos trabalhista em face da Empresa de Transportes Mandacaruense LTDA (ID 83691239), em que se constata a existência de demandas ajuizadas a partir de 2019.
Logo, conclui-se que a autora tinha plena ciência do afastamento das suas atividades desde a reunião realizada com a sua presença, não acontecendo de forma arbitrária pela Administração Pública, mas sim com respaldo de seu dever de fiscalização, incumbido a promovente o dever de arcar com os pagamentos de seus funcionários conforme acordo em Ata de Reunião.
Nesse sentido, imperioso esclarecer que, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.987 que leciona acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, incumbe à concessionária a responsabilização pelos prejuízos provocados ao poder público, usuários e terceiros, nestes últimos enquadrando-se os seus funcionários.
A mesma lei dispõe acerca do dever do poder concedente em proceder com a respectiva fiscalização: Art. 29.
Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; (...) Art. 30.
No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Assim, a Administração Pública tem o dever e o poder de fiscalizar os serviços públicos concedidos, mesmo que a execução seja realizada por empresas privadas.
Essa fiscalização é um dever legal e constitucional, essencial para garantir que os serviços sejam prestados com qualidade, eficiência e de acordo com o contrato de concessão.
Para mais, o artigo 79 da Lei nº. 8.666/1993 - em vigor à época dos fatos noticiados na exordial - preconiza que a rescisão unilateral do contrato administrativo é prerrogativa atribuída à Administração Pública.
Desse modo, a Administração Pública, em seu exercício de autotutela, seja por critério de legalidade ou por conveniência e oportunidade, pode rever seus próprios atos, não havendo discussão a esse respeito.
O diploma legal mencionado alhures estabelece, ainda, em seu artigo 78, inciso XII, a possibilidade de rescisão unilateral pela Administração Pública quando tratar-se de razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, senão vejamos: Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (...) A Lei nº 8.666/93, que expressamente prevê como prerrogativa extraordinária a alteração unilateral e a rescisão unilateral do contrato, implicitamente, permite à Administração Pública contratante a suspensão do contrato, mesmo que unilateralmente.
Outrossim, o texto legal, notadamente no inciso XIV do artigo 78, deixa clara esta possibilidade, implicitamente admitindo sua adoção unilateral (quando ela será caracterizada como uma prerrogativa extraordinária), ao definir que é possível a suspensão da execução por ordem escrita da Administração.
Nesta feita, detém a Administração Pública a prerrogativa administrativa implícita de determinar a suspensão temporária da execução contratual unilateralmente, mesmo sem concordância do particular, nos termos dos dispositivos acima indicados.
Em alguns casos, a jurisprudência dos Tribunais vem entendendo pela mitigação da necessidade de realização do procedimento administrativo formal para rescisão unilateral de contrato administrativo, quando verificada devidamente justificada por razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento - a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93 -, independente de prévio processo administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DISPENSADO.
INTERESSE PÚBLICO DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO.
PROCESSO JUDICIAL.
FORTES INDÍCIOS DE CONDUTA ILÍCITA .
ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A Administração Pública, em seu exercício de autotutela, seja por critério de legalidade ou por conveniência e oportunidade, pode rever seus próprios atos.
Súmula 473/STF .
II.
Segundo a orientação jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça, é possível a rescisão unilateral de contrato administrativo devidamente justificada por razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento - a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8 .666/93 -, independente de prévio processo administrativo.
Precedentes (REsp n. 1.223 .306/PR, AgInt no RMS n. 41.474/RO).
III .
O ato administrativo que ampara a rescisão unilateral dos contratos encontra-se adequadamente fundamentado e respaldado por notório e relevante motivo.
IV.
Cabe ao chefe do Poder Executivo local zelar pela execução dos contratos, bem como proteger o ente público de prejuízos advindos de condutas ilícitas praticadas por servidores e prestadores de serviços/fornecedores de bens.
V .
A Administração Pública possui discricionariedade na gestão de seus atos com vistas a satisfazer o interesse público, não restando demonstrado, no caso em análise, efetivo prejuízo do apelante em decorrência da ausência de notificação quanto à rescisão unilateral dos contratos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5580658-09.2023 .8.09.0074 IPAMERI, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, verificada a existência de inúmeros inadimplementos trabalhistas por parte da Administração Pública em relação à empresa autora, fez-se necessária uma intervenção, garantido a esta o direito de se manifestar, respeitando, assim, princípio do contraditório, quando da ocorrência da reunião, o que ficou evidentemente demonstrada com a Ata de Reunião juntada aos autos.
Ainda, em 27/06/2019 houve a Primeira Alteração e Consolidação do Contrato Social do Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes em que consta na Primeira Cláusula a notícia da saída da Empresa de Transportes Mandacaruense do referido consórcio, segue trecho (ID 83691227): : Logo, a própria autora, requereu, espontaneamente a sua saída da Concessionária Nossa Senhora dos Navegantes responsável pelo Serviço de Transporte Público na Capital, tendo sido comunicada a SEMOB que em parecer concordou com a alteração (ID 83691231).
Cumpre lembrar que, o referido serviço é prestado através de um consórcio com mais de uma empresa atuante, não havendo, portanto que se falar em rescisão de contrato administrativo da qual a parte autora não faz mais parte, tendo em vista não pertencer mais ao Consórcio responsável pelo Serviço de Transporte Público contrato pela Administração Pública, tampouco ter sido constatada qualquer ilegalidade praticada pela SEMOB.
Em relação aos requerimentos de indenização, na inicial a autora informa que foi realizados cálculos por perito com expertise que apurou os respectivos montantes: a) R$ 150.351.787,00 (Cento e cinquenta milhões trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais), relativos aos investimentos realizados pela empresa para iniciar a prestação do serviço público; b) R$ 352.486.175,00 (Trezentos e cinquenta e dois milhões quatrocentos e oitenta e seis mil cento e setenta e cinco reais), a título de lucros cessantes durante os últimos 6 (seis) anos e com base na média de lucratividade da empresa no período; c) de R$ 681.850.363,00 (seiscentos e oitenta e um milhões oitocentos e cinquenta mil trezentos e sessenta e três reais), referentes aos danos materiais; d) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em razão da MP nº 1134/2022, que repassou o montante de R$ 8.745.257,81 (oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) à promovida, para utilizá-lo no auxílio ao custeio de direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, da gratuidade das passagens para idosos.
Ocorre que, conforme acima mencionado não foi constatada qualquer ilegalidade na conduta do agente público que enseje à autora o direito a indenização.
Ademais, a própria autora não juntou quaisquer cálculos aos autos, não demonstrando a consistência dos valores apontados, limitando-se a informar que foram apurados por peritos com expertise.
Alega a autora que por ter prestado o serviço de transporte público transportado os idosos de forma gratuita, desde o início, ou seja, 2003, até maio de 2019, merece o repasse de parte da verba federal recebida pelo promovido, com fundamento na Medida Provisória nº 1134/2022, contudo, quando referida legislação foi editada a empresa autora não prestava mais o serviço há pelo o menos por 03 (três) anos.
Ainda na própria MP diz que o valor deve ser fornecido para quem esteja em serviço regular em operação: Por fim, deve-se analisar o pedido autoral sob a égide dos princípios norteados do ato administrativo.
Os princípios são as proposições anteriores e superiores às normas, direcionando os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto.
São alicerce do sistema de normas, e que condicionam as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.
Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos, tendo cada um a sua importância, sem prevalência de um sobre o outro.
A aplicação dos princípios é feita caso a caso, analisando-se o conjunto no caso concreto.
No caso em concreto, a pretensão fere o princípio da legalidade de morte.
Previsto na nossa Carta Magna, é encontrado no inciso II, do artigo 5º da CF/88, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ou seja o popular, poderá fazer tudo que não seja proibido pela lei.
No âmbito do Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei.
Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.
A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara.
Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que lei proíbe, nesse, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão.
Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
Sendo assim, o ato de suspender o serviço prestado por uma das empresas pertencentes ao Consórcio o qual presta Serviço de Transporte Público no presente Município, em razão de vasta inadimplência em relação aos seus funcionários, acabando por prejudicar a correta prestação, não configura hipótese de ilegalidade praticada pela Administração Pública, impondo-se a improcedência dos pedidos postos na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, CPC e, em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 02 (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85 § 3º, V e § 4º, III, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC, encontra-se em suspensão condicional o pagamento, devido à gratuidade processual deferida.
Sem remessa necessária.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
01/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:54
Determinada diligência
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01/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (AUTOR).
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18/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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