TJPB - 0800949-72.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800949-72.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: DAMIAO ISIDIO LEITE Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIAO ISIDIO LEITE em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 110204747, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu integralmente o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório.
Decido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto questionado nestes autos, bem como, em igual prazo, o comparecimento pessoal em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito.
Contudo, a parte autora limitou-se a comparecer em juízo, quedando-se inerte quanto às demais determinações constantes no ID 110204747, proferidas por este juízo, notadamente no que se refere à juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto questionado, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição.
Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial.
Inteligência do art. 139 do CPC.
Diretriz Estratégica 7 do CNJ.
Manutenção da decisão.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2.
A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 05:42
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 04:00
Decorrido prazo de DAMIAO ISIDIO LEITE em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/04/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO ISIDIO LEITE - CPF: *36.***.*16-47 (AUTOR).
-
26/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842631-69.2025.8.15.2001
Lucas Nascimento Ferreira Lima
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 10:32
Processo nº 0825058-86.2023.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Ciave Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2023 18:39
Processo nº 0802341-11.2024.8.15.0881
Daria Elizabete de Almeida Clementino
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 13:47
Processo nº 0800460-61.2022.8.15.0301
Maria de Fatima de Araujo Almeida
Caixa Economica Federal
Advogado: Rhaniel Bezerra Wanderley e Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2022 10:49
Processo nº 0800839-15.2025.8.15.1071
Maria do Carmo Ferreira da Silva
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Bruno Vinnicius Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2025 10:42