TJPB - 0802341-11.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802341-11.2024.8.15.0881 AUTOR: DARIA ELIZABETE DE ALMEIDA CLEMENTINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº 280/2013 da ANAC dispõe sobre os Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), autorizando expressamente o operador aéreo a exigir, para avaliação das condições de saúde do passageiro, a apresentação do Formulário de Informações Médicas – MEDIF ou outro documento médico, quando houver risco potencial para si ou para os demais passageiros.
O art. 10, inciso III, é claro ao facultar essa exigência nos casos em que o passageiro “apresente condições de saúde que possam resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea”.
Trata-se, portanto, de previsão regulatória legítima, estabelecida por órgão de fiscalização e não por ato arbitrário da companhia aérea.
Acresça-se que a ré comprovou que tal exigência constava de seu site oficial, em local de fácil acesso ao consumidor, com destaque inclusive para o prazo de envio de até 72 horas antes do embarque.
Nesse contexto, a responsabilidade pela não realização do voo recai sobre a própria autora, que, em situação de pós-operatório, limitou-se a apresentar atestado médico simples, confeccionado no mesmo dia da viagem, deixando de observar o procedimento regular exigido para análise médica da companhia aérea.
Todavia, reconhece-se que houve falha na execução do serviço em solo.
Apesar da ausência do MEDIF, a autora foi autorizada a realizar o check-in e chegou a embarcar, somente sendo retirada da aeronave posteriormente, diante dos demais passageiros.
Essa conduta contraditória, que poderia ter sido evitada caso a exigência fosse feita de forma adequada no momento do embarque, gerou constrangimento e humilhação, caracterizando falha na prestação do serviço.
Assim, o dano moral decorre não da negativa de embarque em si, mas da forma desarrazoada como a situação foi conduzida.
Quanto aos danos materiais, não há como prosperar o pedido.
A autora não requereu a restituição da passagem adquirida junto à ré, limitando-se a postular o reembolso das passagens compradas posteriormente junto a outras companhias aéreas.
Tais gastos decorreram de escolha pessoal da demandante em prosseguir viagem, não sendo possível transferi-los à ré, sobretudo porque a causa do “não voo” foi a ausência de documentação exigida pela regulamentação e divulgada previamente pela companhia.
Dessa forma, cabível apenas a condenação em danos morais, em valor moderado, que reflita a gravidade do constrangimento sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa.
Arbitro-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:37
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802341-11.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 11:30 Vara Única de São Bento.
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 11:30 Vara Única de São Bento.
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/12/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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