TJPB - 0800824-44.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NICOLLY SILVA ALMEIDA CASADO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] 0800824-44.2025.8.15.0231 AUTOR: SAMARA SANTOS DE LIMA, NICOLLY SILVA ALMEIDA CASADO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ausente manifestação, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
Aportando pedido de execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se, ainda, que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação ao Ministério Público a fim de analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do Código Penal diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Aportando pedido de execução em obrigação de pagar, sendo este acompanhado do demonstrativo de débito e dados bancários, INTIME a executada para, em 15 (quinze dias), efetuar o pagamento da quantia da condenação, advertindo-a que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação ou, ainda, penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Conste no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, oponha embargos à execução nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Com a oposição de embargos, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a): 1.
Procedentes os embargos e transitada em julgado a decisão, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento 2.
Improcedentes os embargos, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, realizar o pagamento integral do valor, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a exequente para informar a quantia remanescente do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção.
Havendo depósito voluntário ou concordância da executada quanto ao valor da execução, intime-se a exequente para informar dados bancários e dar quitação do débito em 3 (três) dias.
Após o quê, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento e faça-se conclusão ao(à) Juiz(íza) Leigo(a).
As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
01/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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13/05/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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16/04/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:58
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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11/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 22:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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