TJPB - 0805834-92.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:34
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805834-92.2023.8.15.0731 Autor: C.
FREITAS & CIA LTDA - ME Ré(u): ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA submetida ao RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Após a frustração de todas as tentativas de constrição de bens em nome do devedor, o exequente, intimado para indicar bens passiveis de penhora, requereu a expedição da certidão de crédito, assim como a manutenção dos dados no executado junto ao SERASA.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Nota-se que o exequente não apresentou nenhum meio de solver a execução, restando todas as tentativas de penhora frustradas.
Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais tem lugar o art. 53, §º 4, da Lei 9.099/95, também é aplicável ao cumprimento de sentença: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Com efeito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução em questão.
A doutrina não diverge: “[A inexistência de bens penhoráveis] constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
E, ainda nesse sentido, a seguinte jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDTF.
Processo 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação Publicado no DJE :28/03/2017.
Julgamento 22 de Março de 2017.
Relator ARNALDO CORRÊA SILVA)” Destaco que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, consequentemente não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Assim, poderá o credor retomar a execução a qualquer tempo, dentro do lapso prescricional, demonstrando, efetivamente, a existência de bens penhoráveis para satisfação do débito.
Poderá ainda o credor renovar o pedido nas vias ordinárias, o que permitirá maior elasticidade do procedimento na busca de bens em nome do devedor.
Sendo assim, em face do que dispõe o art. 53, §º 4, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Expeça-se a favor do promovente a respectiva certidão de crédito, utilizando o último valor apontado nos autos (id. 116352025), assim como a manutenção dos dados do executado junto ao SERASAJUD.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:04
Juntada de comunicações
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805834-92.2023.8.15.0731 Autor: C.
FREITAS & CIA LTDA - ME Ré(u): ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA submetida ao RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Após a frustração de todas as tentativas de constrição de bens em nome do devedor, o exequente, intimado para indicar bens passiveis de penhora, requereu a expedição da certidão de crédito, assim como a manutenção dos dados no executado junto ao SERASA.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Nota-se que o exequente não apresentou nenhum meio de solver a execução, restando todas as tentativas de penhora frustradas.
Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais tem lugar o art. 53, §º 4, da Lei 9.099/95, também é aplicável ao cumprimento de sentença: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Com efeito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução em questão.
A doutrina não diverge: “[A inexistência de bens penhoráveis] constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
E, ainda nesse sentido, a seguinte jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDTF.
Processo 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação Publicado no DJE :28/03/2017.
Julgamento 22 de Março de 2017.
Relator ARNALDO CORRÊA SILVA)” Destaco que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, consequentemente não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Assim, poderá o credor retomar a execução a qualquer tempo, dentro do lapso prescricional, demonstrando, efetivamente, a existência de bens penhoráveis para satisfação do débito.
Poderá ainda o credor renovar o pedido nas vias ordinárias, o que permitirá maior elasticidade do procedimento na busca de bens em nome do devedor.
Sendo assim, em face do que dispõe o art. 53, §º 4, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Expeça-se a favor do promovente a respectiva certidão de crédito, utilizando o último valor apontado nos autos (id. 116352025), assim como a manutenção dos dados do executado junto ao SERASAJUD.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:56
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:28
Determinada diligência
-
15/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:24
Juntada de comunicações
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:27
Juntada de comunicações
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:53
Determinada diligência
-
16/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:56
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:56
Decorrido prazo de ROGERIO COUTINHO BELTRAO em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:47
Outras Decisões
-
24/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:39
Juntada de comunicações
-
13/08/2024 18:09
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 09:27
Juntada de comunicações
-
12/08/2024 09:19
Juntada de comunicações
-
30/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:03
Outras Decisões
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/02/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
05/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/01/2024 16:09
Decorrido prazo de ILSON JUAREZ AFONSO DE ALENCAR JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
25/10/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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