TJPB - 0836872-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836872-27.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO CARLOS DUARTE DE LIMA, em face da Paraíba Previdência – PBPREV, na qual objetiva a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física, sob a alegação de ser portador de cardiopatia grave, bem como, ao final, a restituição dos valores descontados a este título.
Juntou documentos.
Instado a falar acerca do pedido de tutela, a parte promovida apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que pelo Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Assim, Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, uma vez que o caderno processual eletrônico apresenta documentação colacionado ao Id n. (115338396, página 8), dentre outros, donde se vislumbra a probabilidade do direito.
Ademais, em matéria de Direito Tributário, deve-se observância aos princípios norteadores deste ramo, principalmente no que se refere a legalidade, taxatividade e literalidade do direito tributário.
Insta salientar, que o requerente é portador de cardiopatia grave (CID 120) e a referida patologia está inscrita em lei que disciplina as questões relativas à isenção do imposto de renda.
A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e pensionistas dos portadores de determinadas moléstias, diz expressamente: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão” O inciso XIV da Lei nº.7.713/88, traz o rol dessas doenças, veja “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” Relevante destacar, que o documento declinado aos autos, qual seja, laudo médico, restou demonstrado que a parte promovente é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção do imposto pleiteado na exordial, visto que a jurisprudência a observa no posto de alienação mental, o qual está presente em lei.
Sobre o tema evidencia a Jurisprudência: PJe - TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ALIENAÇÃO MENTAL (ALZHEIMER).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Está comprovado por relatório/laudo médico que o autor é portador de Alzheimer (alienação mental), tendo, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º/XIV da Lei 7.713/1988. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 3.
Apelação da União/ré desprovida.
Outrossim, também para o caso: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA.
DIREITO À ISENÇÃO.
I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda.
II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda.
III - Recurso especial improvido Ementa: Agravo de instrumento - tutela provisória - isenção do imposto de renda sobre proventos - cegueira monocular - laudos médicos que comprovam a moléstia - Inteligência do art. 6, XIV, da Lei 7.713/88 – satisfatória probabilidade do direito - precedentes do A.
STJ e desta E.
Corte – decisão de origem reformada para conceder a medida - recurso provido. 2045052-87.2020.8.26.0000.
Classe Assunto: Agravo de Instrumento/IRPF/Imposto de Renda Pessoa Física.
Relator: Souza Meirelles.
Comarca: São José do Rio Preto. Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 22/04/2020.
Data de publicação: 23/04/2020.
Desta forma, resta claramente demonstrado o preenchimento dos requisitos indispensáveis para o deferimento da medida.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela evidência, a fim de que seja determinado a parte promovida, no caso, a PBbprev – Paraíba previdência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda, na fonte, da aposentadoria previdenciária da fonte pagadora, o que faço com base no art. 6º, XXI da Lei 7.713/88, até ulterior deliberação.
Em ato contínuo, emito despacho No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/08/2025 06:00.
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01/08/2025 04:42
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836872-27.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pleito liminar, intime-se o promovido para manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Ato contínuo, quanto ao pedido de ressarcimento das custas pagas, estas serão ressarcidas ao final da ação.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 20:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:01
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 22:01
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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