TJPB - 0800350-06.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ESDRAS FERREIRA ALBUQUERQUE em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:22
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800350-06.2025.8.15.0221 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
DATA : 26 de junho de 2025, Autor: AUTOR: MARIA DA SILVA LIMA INACIO.
Advogado: Advogado: EURIDAN NUNES JUNIOR OAB: PB26415 Endereço: desconhecido Interditando: REU: TEREZA DA SILVA LIMA.
Promotor de Justiça: Sávio Pinto Damasceno Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro AUDIÊNCIA DE: Entrevista.
Feito o pregão e aberta a audiência, foi verificada a presença da parte Autora, acompanhado de seu advogado.
Presentes também o Ilustre Representante do Ministério Público.
A parte curatelanda compareceu desacompanhada de advogado.
Na sequência, procedeu-se a entrevista da parte interditanda conforme arquivo de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao Parquet, assim se manifestou: “MM.
Juiz, após a entrevista da parte curatelanda constato a veracidade dos fatos narrados na inicial e a adequação da medida para o melhor cuidado da idosa razão pela qual manifesto pelo julgamento antecipado da lide".
Pelo MM.
Juiz, em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Trata-se de ação de interdição envolvendo AUTOR: MARIA DA SILVA LIMA INACIO e REU: TEREZA DA SILVA LIMA.
A inicial narra que a parte curatelanda é portadora de limitação incapacitante, sendo necessário que se lhe nomeie curador a fim de garantir seus direitos.
Documentação pertinente anexada.
Foi deferida a tutela provisória.
A curatelando não apresentou defesa.
Na presente data, procedeu-se a entrevista da parte interditanda.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, independente de perícia, ante a documentação anexada nos autos e o que foi possível constatar na presente audiência. É o breve relatório.
Decido.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem superadas.
O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
A interdição e a curatela apresentam-se como instrumento de tutela dos direitos da pessoa com deficiência, devendo ser aplicada com cautela e a devida atenção ao contexto socioeconômico dos envolvidos.
Nesse sentido, a doutrina leciona: “Se a família é uma teia de solidariedade recíproca, dúvida não há de que a tutela e a curatela servem para a efetiva proteção de pessoas componentes de determinados núcleos familiares e que, por algum motivo específico, reclamam uma atenção diferenciada e especial, como as crianças e adolescentes órfãos ou incapazes civilmente, absoluta ou relativamente. [...] A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: famílias. 8.ed.
Salvador: 2016. p. 866 e 906).
Nesse contexto protetivo é que deve ser interpretado os fatos e pedidos dos autos.
No caso dos autos, observa-se documento médico que informa necessidade de apoio de terceiro para os atos da vida civil.
Na audiência foi possível constatar que a ré tem dificuldade de locomoção, visão e audição, sendo imprescindível o apoio de terceiro para os atos da vida civil.
A idosa, mesmo assim, afirmou expressamente precisar de apoio e indicar a autora como a pessoa em quem ela confia para tanto, negando que lhe falte qualquer auxílio por parte dessa, ficando claro que a questão não é conteciosa e conta com a liberdade da própria curatelanda.
Assim posto, enquadra-se a parte curatelanda na hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, inciso III, do Código Civil, sujeitando-se a curatela (art. 1.767, inciso I, do Código Civil).
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê em seu art. 84: “§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Pelo que consta do documento médico aliada às circunstâncias socioeconômicas das partes, a medida da capacidade da parte curatelanda a impede para os exercícios da vida civil.
Dessa feita, os atos civis-econômicos a serem realizados devem ser necessariamente sujeitos a um curador, na qualidade de representante.
A parte requerente é pessoa legalmente indicada para o exercício da curatela (art. 1.775, Código Civil; art. 747, do Código de Processo Civil).
Não há nos autos indicadores negativos em relação à parte requerente para o exercício da curatela.
Outrossim, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Em tais condições a interdição e nomeação de curador se impõe conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA GERIR SOZINHO OS ATOS DA VIDA CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Detectada a incapacidade, ainda que parcial, surge para o incapaz a necessidade de alguém defender os seus interesses, seu bem-estar, o que ocorrerá por meio do mecanismo jurídico denominado “interdição”, momento em que haverá nomeação de um curador.
Concluindo o conjunto probatório dos autos que o curatelado possui limitações que atingem a manifestação de vontade e a capacidade de gerência de seus bens, não é razoável a restrição da curatela a um único ato, sob pena de deixar descobertas outras necessidades (0807388-16.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2018).
Isso posto, ACOLHO os pedidos da inicial a fim de DECLARAR que TEREZA DA SILVA LIMA sujeita-se aos regramentos da INCAPACIDADE RELATIVA na forma do art. 4º do Código Civil, INTERDITANDO a parte para os atos da vida civil.
Por conseguinte, NOMEIO a parte requerente, MARIA DA SILVA LIMA INACIO, para o exercício da CURATELA PLENA da interditada.
Isso posto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes em custas judiciais.
Não obstante, fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Saem os presentes intimados.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se termo de compromisso, intimando-se a parte nomeada curadora para firmá-lo; Expeça-se mandado para registro na forma dos arts. 9º, inciso III, do Código Civil e arts. 29, inciso V, e 92 da Lei 6.075/73; e Proceda-se a publicação prevista no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos." Nada mais havendo, conforme, vai devidamente assinado, do que para constar foi lavrado este termo, que é assinado apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Ricardo Henriques Pereira Amorim JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Juntada de Informações
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26/06/2025 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 09:15 Vara Única de São José de Piranhas.
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26/06/2025 09:27
Nomeado curador
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26/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:47
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:25
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de cota
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01/05/2025 09:52
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA INACIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:52
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:29
Decorrido prazo de EURIDAN NUNES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/06/2025 09:15 Vara Única de São José de Piranhas.
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22/04/2025 11:56
Juntada de Informações
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08/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA INACIO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 14:21
Juntada de Termo de Compromisso
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25/03/2025 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 09:15 Vara Única de São José de Piranhas.
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25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA LIMA INACIO - CPF: *52.***.*46-68 (AUTOR).
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25/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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