TJPB - 0800363-74.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 05:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800363-74.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: EDNALDO BARBOSA DE FARIAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 716, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima.
A parte autora aduz na peça inicial que foi nomeada para exercício de cargo em comissão e alega fazer jus ao pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Em sede de contestação, o Município nega o direito pleiteado, sugerindo que foi efetuado o pagamento de tudo o que foi devido. É o relato.
Do interesse processual.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor.
No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito.
Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto.
Da gratuidade.
Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico o deferimento.
Do mérito Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante nomeação para cargo em comissão confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
Dos pedidos de férias remuneradas, acrescidos de um terço constitucional e décimo terceiro.
Anoto que a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e do e.
TJPB reconhece o direito de servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração às verbas decorrentes diretamente da Constituição, como a gratificação natalina, as férias e seu respectivo terço constitucional.
Assim preconiza a Constituição Federal em seu art. 39: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Os referidos incisos se referem a direitos consagrados constitucionalmente a todos os trabalhadores que, por força do transcrito § 3º do art. 39, da Constituição Federal, também são aplicáveis aos servidores públicos: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, ...; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável...; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família...; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,...; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante,...; XIX - licença-paternidade,...; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,...; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)” Deste modo, vislumbro que mesmo na ausência ou divergência de lei regulamentadora municipal, não há espaço para a negativa ao pagamento de tais verbas, pois constitui direito social de matriz constitucional, garantido também aos servidores públicos comissionados.
A eventual ausência de previsão legal no município não pode tolher esse direito do servidor, que decorre diretamente de mandamento constitucional.
Vejamos a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral no RE 570.908-RN, a respeito do assunto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.(RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Portanto, os eventuais pedido de indenização de férias não gozadas, gratificação de 1/3 sobre as férias gozadas, ou não, e sobre décimo terceiro salário são de cunho constitucional e garantidos a todos os servidores estatutários.
Esse é o entendimento dominante do TJPB: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL A RECURSOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
CHEFE DE GABINETE E SECRETÁRIA MUNICIPAL.
SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DOS TERÇOS E 13º SALÁRIOS.
VERBAS ASSEGURADAS À CATEGORIA DA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TJPB.
COMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIOS NO QUAL SE INSERE A APELADA.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 333, II, CPC.
PROVA DO FATO EXTINTIVO DOS DIREITOS REFERENTES AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012.
EXONERAÇÃO ANTERIOR.
DEMAIS VERBAS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. - "[. . .] em relação aos direitos dos que ocupam cargos de Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não são detentores de mandatos eletivos, mas sim de cargos em comissão, ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelos Prefeitos Municipais.
Assim, são equiparados aos funcionários efetivos, diferindo quanto a precariedade da permanência no cargo e, por conseguinte, também possuem direito a férias, bem como o adicional de 1/3 de seus vencimentos, 13° salário, e até mesmo aposentadoria, se permanecerem no cargo durante o tempo exigido pela lei". - Assim dispõe Hely Lopes Meirelles: "Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única.
Por isso, o art. 3 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001165620168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 15-03-2016) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
GERENTE DA GUARDA MUNICIPAL.
VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
SALÁRIO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
DEPÓSITO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Constitui direito de ex-servidor, após exoneração do cargo comissionado que exercia, o recebimento do salário, gratificação natalina e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado, pouco importando tenha ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2.
O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. "A orientação firmada por esta Corte é de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se aplica" (STJ, AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). 4.
Provimento parcial da Remessa Necessária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063570520138150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 21-09-2015) Portanto, o servidor comissionado, tem direito ao recebimento da gratificação constitucional de décimo terceiro salário, tem direito ao gozo de férias e direito ao pagamento da gratificação constitucional de um terço de férias, independentemente de previsão desta remuneração na legislação municipal.
Por outro lado, no caso de uma exoneração prematura, é cabível o pagamento de forma integral ou proporcional, conforme o caso concreto, dos valores não recebidos no exercício do cargo.
Finalmente, o servidor terá direito, a indenização, em pecúnia, das férias não gozadas no exercício do cargo, devendo ser acrescidas da gratificação do terço constitucional.
No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra o vínculo, o pagamento das remunerações regulares, mas não comprova o pagamento da gratificação de um terço de férias.
Tal demonstração documental, somada à omissão do município em provar o efetivo gozo, autoriza que seja reconhecida como verdadeira a afirmação da inicial de que não houve gozo de férias no período trabalhado, cabendo a indenização em pecúnia.
Com relação à indenização de férias não gozadas, à gratificação constitucional de um terço sobre as férias e à gratificação natalina (décimo terceiro salário), o pagamento deverá considerar a média salarial do ano, considerando apenas os meses trabalhados, incluindo nessa média todas as gratificações de natureza indenizatória, de caráter permanente ou transitório, incluindo, mas não se limitando à quinquênios, anuênios, insalubridade entre outras.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-08.2015.8 .15.2001 Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator : Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) 01 Apelante : Maria do Socorro Vieira Bandeira da Silva Advogados : Giordano Mouzalas de Souza e Silva e Elora Rafaela Fernandes Teixeira 02 Apelante : Município de João Pessoa APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO .
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
Com relação à incidência do adicional de insalubridade no cálculo para pagamento de férias e seu terço constitucional, o entendimento do STJ ( AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço.
Outrossim, a previsão contida no inciso VIII, do art . 7º, da Constituição da Republica, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias.
Assim, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
LEI Nº 11.821/2009 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Súmula 42 TJPB.
O pagamento do adicional de insalubridade os agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” .
No caso do Município de João Pessoa, existe lei regulamentadora do adicional de insalubridade - Lei Municipal nº 11.821/2009, sendo a verba devida a partir da data da entrada em vigor. (TJ-PB - APL: 00117040820158152001, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ANUAIS NA BASE DE CÁLCULO.
ACOLHIMENTO .
ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006.
CÁLCULO DE 13º SALÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DE HORAS EXTRAS .
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO.
ART. 57, INCISOS IV E VI DA LEI MUNICIPAL.
VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00073244220238160025 Araucária, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 13/12/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO.
REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame 1) Apelação cível interposta pelo Município de Pilar contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por servidor público municipal, a qual determinou a retificação da base de cálculo do adicional noturno e horas extras para incidir sobre a remuneração, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras de servidor público municipal deve ser o vencimento base do cargo ou a remuneração, e se tais adicionais devem repercutir no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, ao considerar a legislação municipal e os preceitos constitucionais.
III .
Razões de decidir 3) Os direitos ao adicional noturno, horas extras, férias e décimo terceiro salário são garantias constitucionais estendidas aos servidores públicos, conforme arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4) O princípio da legalidade administrativa exige que a atuação do Município esteja estritamente conforme a lei, tanto a Constituição Federal quanto a legislação municipal. 5) A Lei Municipal nº 166/1998, ao mencionar "valor-hora" e "hora normal de trabalho" como base de cálculo dos adicionais, deve ser interpretada em consonância com o conceito de remuneração, que abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias do servidor, e não apenas o vencimento base . 6) A remuneração reflete o custo da hora de trabalho do servidor de forma mais completa, com vistas a todas as vantagens a que faz jus em razão do seu cargo e condições de trabalho. 7) Adicional noturno e horas extras possuem natureza remuneratória e não indenizatória, onde integram a remuneração do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 8) Adicionais noturno e horas extras são verbas em função do trabalho (propter laborem), devidas apenas enquanto o servidor labora em condições específicas, não sendo devidos durante o período de férias. 9) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar máximo na origem, razão pela qual não se majoram em sede recursal .
IV.
Dispositivo e tese 10) Tese de julgamento: "O ‘valor-hora’ e a ‘hora normal de trabalho’ previstos na legislação municipal para o cálculo do adicional noturno e horas extras de servidores públicos municipais correspondem à remuneração do servidor, e não ao seu vencimento base, assim, devem tais adicionais integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória." 11) Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, IX, XVI, XVII; 37; 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .089.998/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1 .956.086/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 11.04.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009456520238020047 Pilar, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Da prescrição da indenização de férias e terço constitucional No tocante a indenização por férias não gozadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
Obviamente, não sendo o caso de aposentadoria, a prescrição terá como termo inicial de contagem a extinção do vínculo com o trabalhador (TJ-MT 10035538820198110002 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022).
Da prescrição da indenização do 13º salário A obrigação de pagamento do 13º salário ao servidor público vence, para efeito de contagem da prescrição, no mês de dezembro de cada ano.
A prescrição para a cobrança de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial para a contagem desse prazo, no caso do 13º salário, é a data em que a verba deveria ter sido paga e não foi.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 3º, assegura o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A legislação infraconstitucional e a jurisprudência estabelecem que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Portanto, a violação do direito do servidor ocorre quando o pagamento não é realizado na data devida, dando início ao prazo prescricional.
Dispositivo Ante o que foi exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a promovida: a) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período indicado na inicial, assim como efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b ) Nos termos do art. 322, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de forma lógica e sistemática, levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Assim, ainda que não haja menção expressa na petição inicial quanto ao pedido de complementação, a formulação de pedido de pagamento de verbas trabalhistas, por sua própria natureza, abrange implicitamente a condenação ao pagamento da diferença, caso se verifique que os valores efetivamente pagos foram inferiores aos devidos.
Diante disso, impõe-se reconhecer, como efeito da condenação, a obrigação do promovido de complementar eventual valor pago a menor, de forma a assegurar a integral satisfação do direito reconhecido no item anterior.
Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:19
Publicado Termo de Audiência em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800363-74.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: EDNALDO BARBOSA DE FARIAS Nome: EDNALDO BARBOSA DE FARIAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 716, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: MUNICIPIO DE JACARAU Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, S/N, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário.
Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo.
Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que cada Município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação.
Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção.
Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes.
Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em aproximadamente 120 processos perante o PJE Mídias.
Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800898-03.2025.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo.
Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=zreYaL3ZhVN7sDHx1ca5 Presenças específicas.
Foi requerido, que constasse expressamente o nome dos seguintes advogados, que foram enviados pelo Chat, sem prejuízo dos demais advogados presentes: Dr.
Itzhak da Silva Oliveira - OAB/PB 30.955 Dr.
Allison Batista Carvalho - OAB/PB 16.470 Dr.
Gabriel Luíz Araruna Muniz - OAB/PB 33.084 Dr.
Cláudio Galdino da Cunha - OAB/PB 10.751 Dra.
Eulália Fernanda de Medeiros Sizenando - OAB/RN 23.026 Dr.
Bruno Vinnicius Soares da Silva - OAB/PB 26.807 Dr.
Charles Matias Henrique de Pontes Dra.
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva Proposta de Acordo do Município de Lagoa de Dentro.
Como próximo passo, a procuradoria do Município de Lagoa de Dentro apresentou uma sugestão genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança e vínculo mediante contrato.
O Município esclareceu que, no caso de interesse manifesto por alguma das partes, a proposta ainda seria levada ao Prefeito para apresentar concordância e validação.
A proposta oferecida seria que o Município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras ou relatório do sagres, que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias.
Além disso, no caso de contrato, iria pagar o FGTS.
Sendo que o valor seria pago sem correção monetária e juros e com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 45 dias após a intimação da homologação pelo juízo.
O valor acordado, depois do decréscimo, também ficaria limitado ao teto para pagamento por RPV.
Esclarecendo, calcula-se o débito na forma acordada, aplica a redução de 50% e, se o resultado for superior ao teto, o acordo fica limitado ao teto.
Foi ainda dito que a proposta não se estende aos processos: 0800838-30.2025.815.1071- Almir Weverton Gomes da Costa, 0800893-78.2025.815.1071, Joelson Virginio da Silva, 0800904-10.2025.815.1071 Cristiana Vicente da Silva e 0800981-19.2025.815.1071 Jacyane Freire da Silva Farias.
Apenas os autores dos processos de n. 0800946-59.2025.815.1071 e 0801053-06.2025.815.1071 declararam aceitar o acordo.
Com relação aos seguintes processos, a parte promovida requereu prazo de 15 dias para juntada de documentos, o que foi deferido.
Processos: 0800893-78.2025.815.1071, Joelson Virginio da Silva, 0800904-10.2025.815.1071 Cristiana Vicente da Silva e 0800981-19.2025.815.1071 Jacyane Freire da Silva Farias.
Após o prazo, intime-se os autores para manifestação.
Após o prazo de manifestação, conclusão para sentença.
Constatou-se que os seguintes processos já contam com contestação e impugnação.
As partes declararam que as impugnações não foram acompanhadas de documentos, não sendo, portanto, cabível a concessão de vistas à defesa.
As partes declararam não ter provas para produzir em audiência.
Determino que tais processos sejam conclusos para julgamento: 0800880-79.2025.8.15.1071 0800978-64.2025.8.15.1071 0800848-74.2025.8.15.1071 0800847-89.2025.8.15.1071 0801006-32.2025.8.15.1072 0800896-33.2025.8.15.1071 0800909-32.2025.815.1071 0800856-51.2025.8.15.1071 0800936-15.2025.8.15.1071 0800778-57.2025.8.15.1071 0801432-78.2024.8.15.1071 0800825-82.2025.8.15.1071 0800876-42.2025.8.15.1071 0800654-74.2025.8.15.1071 0801028-90.2025.8.15.1071 0801114-61.2025.8.15.1071 0800372-36.2025.815.1071 0800839-15.2025.8.15.1071 0800993-33.2025.8.15.1071 0800992-48.2025.8.15.1071 0800946-59.2025.8.15.1071 0800981-19.2025.8.15.1071 0800945-74.2025.8.15.1071 0801009-84.2025.8.15.1071 0800904-10.2025.8.15.1071 0801119-83.2025.8.15.1071 0800789-86.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800900-70.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800839-15.2025.8.15.1071 0800993-33.2025.8.15.1071 0800992-48.2025.8.15.1071 0800946-59.2025.8.15.1071 0800981-19.2025.8.15.1071 0800945-74.2025.8.15.1071 0801009-84.2025.8.15.1071 0800904-10.2025.8.15.1071 0801119-83.2025.8.15.1071 0800789-86.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800900-70.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800947-44.2025.8.15.1071 0800363-74.2025.8.15.1071 Com relação aos demais processos, os procuradores já declararam ter apresentado contestação nos autos.
Diante disso, ficam os autores intimados para apresentar impugnação à contestação.
De qualquer forma, mesmo com relação a tais processos, ambas as partes declararam que não pretendem produzir provas em audiência.
Segue a relação de todos os processos tratados nesta audiência: Relação total: 0800898-03.2025.8.15.1071 0801128-45.2025.8.15.1071 0801119-83.2025.8.15.1071 0801114-61.2025.8.15.1071 0801096-40.2025.8.15.1071 0801068-72.2025.8.15.1071 0801053-06.2025.8.15.1071 0801028-90.2025.8.15.1071 0801009-84.2025.8.15.1071 0801006-32.2025.8.15.1071 0800993-33.2025.8.15.1071 0800992-48.2025.8.15.1071 0800981-19.2025.8.15.1071 0800978-64.2025.8.15.1071 0800974-27.2025.8.15.1071 0800947-44.2025.8.15.1071 0800946-59.2025.8.15.1071 0800945-74.2025.8.15.1071 0800944-89.2025.8.15.1071 0800938-82.2025.8.15.1071 0800937-97.2025.8.15.1071 0800936-15.2025.8.15.1071 0800923-16.2025.8.15.1071 0800921-46.2025.8.15.1071 0800909-32.2025.8.15.1071 0800904-10.2025.8.15.1071 0800900-70.2025.8.15.1071 0800899-85.2025.8.15.1071 0800896-33.2025.8.15.1071 0800893-78.2025.8.15.1071 0800892-93.2025.8.15.1071 0800880-79.2025.8.15.1071 0800879-94.2025.8.15.1071 0800876-42.2025.8.15.1071 0800869-50.2025.8.15.1071 0800862-58.2025.8.15.1071 0800861-73.2025.8.15.1071 0800860-88.2025.8.15.1071 0800859-06.2025.8.15.1071 0800856-51.2025.8.15.1071 0800848-74.2025.8.15.1071 0800847-89.2025.8.15.1071 0800840-97.2025.8.15.1071 0800839-15.2025.8.15.1071 0800838-30.2025.8.15.1071 0800827-98.2025.8.15.1071 0800826-16.2025.8.15.1071 0800823-61.2025.8.15.1071 0800822-76.2025.8.15.1071 0800821-91.2025.8.15.1071 0800819-24.2025.8.15.1071 0800818-39.2025.8.15.1071 0800815-84.2025.8.15.1071 0800814-02.2025.8.15.1071 0800808-92.2025.8.15.1071 0800807-10.2025.8.15.1071 0800802-85.2025.8.15.1071 0800801-03.2025.8.15.1071 0800800-18.2025.8.15.1071 0800799-33.2025.8.15.1071 0800798-48.2025.8.15.1071 0800793-26.2025.8.15.1071 0800791-56.2025.8.15.1071 0800789-86.2025.8.15.1071 0800788-04.2025.8.15.1071 0800779-42.2025.8.15.1071 0800778-57.2025.8.15.1071 0800770-80.2025.8.15.1071 0800765-58.2025.8.15.1071 0800762-06.2025.8.15.1071 0800654-74.2025.8.15.1071 0800374-06.2025.8.15.1071 0800372-36.2025.8.15.1071 0800363-74.2025.8.15.1071 0800825-82.2025.8.15.0181 0801432-78.2024.8.15.1071 0801310-65.2024.8.15.1071 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 10 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: EDNALDO BARBOSA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: MUNICIPIO DE JACARAU INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:11
Determinada diligência
-
14/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/02/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 16:40
Declarada incompetência
-
08/02/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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