TJPB - 0808418-49.2025.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BRENO WANDERLEY CESAR SEGUNDO em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0808418-49.2025.8.15.0251 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ajuizada por KLÊNIA JERÔNIMO LOPES, qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na Inicial.
A requerente comprou um veículo de sua genitora, com a concordância de suas irmãs, em dezembro de 2020, e desde então arca com os pagamentos das parcelas, impostos e licenciamentos.
Embora a mãe tenha assinado o recibo de venda, a transferência da propriedade não foi completada, pois ela faleceu subitamente em 22 de junho de 2022 antes de realizar o reconhecimento de firma no cartório.
Alega que está na posse do veículo, mas precisa transferir a propriedade para seu nome, especialmente por ser pessoa com deficiência (PCD) e ter direito ao abono do IPVA, pois a falta de transferência tem gerado dificuldades, segundo ela, como a possibilidade de o veículo transitar ilegalmente e a impossibilidade de realizar uma futura venda.
Aduz, por fim, que o inventário da genitora ainda não foi iniciado, pois a requerente e suas irmãs não têm condições financeiras de arcar com os custos desse processo, sendo todas as herdeiras maiores e capazes. É o relatório.
Decido.
A respeito da questão, a Lei Complementar nº 96/2010 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba) não estabelece tal competência a este Juízo, possuindo apenas as atribuições previstas no art. 169, 171, 172 e 173 do diploma legal estadual.
O art. 169 afirma que compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n. 6.858/80, salvo quando hajam bens a inventariar (inciso III).
Já o art. 170 afirma que compete a Vara de Sucessões processar e julgar os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n. 6.858/80, quando hajam outros bens a inventariar (inciso VI), o que é o caso dos autos.
Além disso, perdeu este Juízo a competência por distribuição do art. 164 da LOJE/PB, conforme art. 2º, inciso IV, da Resolução 34/2022 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a REDISTRIBUIÇÃO à Vara de Sucessões desta Comarca.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 29 de julho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/07/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2025 15:35
Declarada incompetência
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28/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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