TJPB - 0800061-14.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WALLAS CESARIO GOMES em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:23
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS GOMES em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800061-14.2023.8.15.0231 [Receptação] AUTOR: DELEGACIA DA COMARCA DE MAMANGUAPE REU: WALLAS CESARIO GOMES SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WALLAS CESARIO GOMES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180 do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 04 de janeiro de 2023, o acusado teria sido flagrado juntamente com JONATAS DA COSTA SILVA, conduzindo o veículo FOX, placa OXO 8778/201, com registro de roubo e furto.
A denúncia foi recebida em 19/12/2023 (id. 83800469).
O acusado, devidamente citado, constituiu advogada e apresentou resposta à acusação (id. 86270788).
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do PRF ALEXANDRE AUGUSTO SOARES DE FARIAS, e realizado o interrogatório do réu.
Sem pedidos de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa requereu, em suas razões finais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pelo apenamento no mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao acusado o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada, pelo auto de apreensão e apresentação (id. 67879600, pág. 18) e do extrato da consulta do RENAVAM, que comprova a restrição de roubo ocorrido em 02/01/2023, na cidade de João Pessoa/PB (id.67879600, pág. 13).
A autoria também é certa, recaindo na pessoa do réu, conforme restou comprovado por meio do depoimento colhido na fase investigativa e confirmado em juízo, bem como pela confissão do acusado.
O PRF, ALEXANDRE AUGUSTO SOARES DE FARIAS, narrou em juízo que era por volta das 23h; que como não passam muito veículos nesse horário fizeram a consulta antes mesmo de abordar; que na consulta deu restrição de furto/roubo; que fizeram a abordagem; que eles não fugiram, obedeceram; que quando estavam fazendo a revista pessoal perguntaram se tinham roubado; que os meninos já foram explicando que estavam recebendo dinheiro para levar até Campina Grande; que acordaram o valor de 2.000,00 e já tinham recebido uma parte; que disseram que não tinham assaltado; que pediam ajuda a PM; que ao chegar na delegacia tiraram foto dos dois e mandaram para a vítima; que a vítima reconheceu um deles; que não lembra quem ela reconheceu; que eles mesmos confirmaram que sabiam que o carro era roubado.
O acusado, em seu interrogatório, confessou a prática delituosa, afirmando que aceitou a proposta no valor de RS2.000,00 para buscar o veículo em João Pessoa/PB e trazer até Campina Grande/PB.
No entanto, afirmou que não sabia que o carro era roubado, mas que apenas lhe informaram que estava com o documento atrasado.
Pois bem, o caso em análise é de fácil resolução, uma vez que o próprio acusado confessou a prática delituosa, sendo certo e induvidoso o dolo do acusado.
Sobre a afirmação do réu de que não sabia que o veículo era roubado, verifico que não merece guarida.
Isso porque, em seu interrogatório, inicialmente confessou a prática delitiva, apenas posteriormente afirmando que seu comparsa teria dito que o veículo estava apenas com o licenciamento atrasado, razão pela qual não poderiam passar pelo posto da Polícia Federal.
A tentativa de justificar a conduta evidencia contradição, enfraquecendo a tese defensiva.
Nesse ponto, lembro que prevalece no STJ o entendimento de que cabe ao acusado demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem, vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA .
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PRECEDENTES QUE AMPARAM A DECISÃO MONOCRÁTICA.
EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O Tribunal de origem afastou a possibilidade de absolvição, entendendo que o agravante não colacionou aos autos provas de que não possuía conhecimento acerca da ilicitude do bem.
Com isso, concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, que ele tinha conhecimento sobre a origem ilícita do celular que adquiriu.
Assim, para entender de outra forma, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n . 7 do STJ. 2.
A decisão monocrática agravada amparou-se em entendimento dominante, consoante preconizado na Súmula n. 568 e no Regimento Interno, ambos desta Corte .
De todo modo, o julgamento do presente agravo regimental pela Turma sana eventual vício. 3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" ( AgRg no RHC n. 153 .972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2217713 DF 2022/0305715-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) (grifei) Da mesma forma é o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA .
NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DA CONDUTA DO AGENTE E DOS ELEMENTOS QUE CIRCUNDAM O CASO CONCRETO .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Materialidade e autoria demonstradas, consoante a prova documental e oral, esta última colhida, inclusive, na instrução criminal, não se desincumbindo a defesa do ônus da prova quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em seu poder . - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Corte Estadual, “no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal”.
Precedentes. - Desprovimento do apelo .
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08001985220228150741, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Câmara Criminal) (grifei) Portanto, no caso, conclui-se que a defesa não demonstrou que o acusado não sabia da origem ilícita do veículo, sendo a condenação medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu WALLAS CESARIO GOMES, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal.
Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado antes da prática do crime que possam ser valorados como reincidência.
No entanto, verifico que nos autos de nº 0012670-82.2019.8.15.0011, há condenação com trânsito em julgado em 23/05/2024 por fatos anteriores a prática delituosa aqui apurada, o que será valorado como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
A vítima não colaborou com o crime.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III “d” do CP), diminuindo a pena em 02 meses, fixando a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno a sanção penal definitiva em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à pena pecuniária, considerando o acima exposto, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista os maus antecedentes, que demonstram a falta de responsabilidade do acusado, fixo o REGIME SEMI-ABERTO como inicial ao cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2°, “b”, e §3°, c/c art. 36, ambos do Código Penal.
Considerando os maus antecedentes do acusado e o extenso rol de sua folha de antecedentes criminais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois considero que a substituição não é suficiente para prevenção e repressão do crime, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALSO TESTEMUNHO.
MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO .
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 44, III, DO CP .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora a ré haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, por crime sem violência ou grave ameaça, a existência de maus antecedentes é fundamento idôneo para obstar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 44, III, do Código Penal . 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849551 SC 2023/0305875-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023) Pelo mesmo motivo, também não é possível a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 77 do Código Penal).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS DA PENA DE MULTA: a pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais por serem pobres, nos termos da lei.
DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes aos referidos sentenciados; 2) alimente-se sistema próprio do TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) expeçam-se as competentes guias de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente. 4) ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Por fim, quanto aos celulares apreendidos (id. 67879600, pág. 19), em razão do valor diminuto de cada um, DESTRUA-OS.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
06/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:52
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800061-14.2023.8.15.0231 [Receptação] AUTOR: DELEGACIA DA COMARCA DE MAMANGUAPE REU: WALLAS CESARIO GOMES SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WALLAS CESARIO GOMES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180 do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 04 de janeiro de 2023, o acusado teria sido flagrado juntamente com JONATAS DA COSTA SILVA, conduzindo o veículo FOX, placa OXO 8778/201, com registro de roubo e furto.
A denúncia foi recebida em 19/12/2023 (id. 83800469).
O acusado, devidamente citado, constituiu advogada e apresentou resposta à acusação (id. 86270788).
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do PRF ALEXANDRE AUGUSTO SOARES DE FARIAS, e realizado o interrogatório do réu.
Sem pedidos de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa requereu, em suas razões finais, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pelo apenamento no mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao acusado o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada, pelo auto de apreensão e apresentação (id. 67879600, pág. 18) e do extrato da consulta do RENAVAM, que comprova a restrição de roubo ocorrido em 02/01/2023, na cidade de João Pessoa/PB (id.67879600, pág. 13).
A autoria também é certa, recaindo na pessoa do réu, conforme restou comprovado por meio do depoimento colhido na fase investigativa e confirmado em juízo, bem como pela confissão do acusado.
O PRF, ALEXANDRE AUGUSTO SOARES DE FARIAS, narrou em juízo que era por volta das 23h; que como não passam muito veículos nesse horário fizeram a consulta antes mesmo de abordar; que na consulta deu restrição de furto/roubo; que fizeram a abordagem; que eles não fugiram, obedeceram; que quando estavam fazendo a revista pessoal perguntaram se tinham roubado; que os meninos já foram explicando que estavam recebendo dinheiro para levar até Campina Grande; que acordaram o valor de 2.000,00 e já tinham recebido uma parte; que disseram que não tinham assaltado; que pediam ajuda a PM; que ao chegar na delegacia tiraram foto dos dois e mandaram para a vítima; que a vítima reconheceu um deles; que não lembra quem ela reconheceu; que eles mesmos confirmaram que sabiam que o carro era roubado.
O acusado, em seu interrogatório, confessou a prática delituosa, afirmando que aceitou a proposta no valor de RS2.000,00 para buscar o veículo em João Pessoa/PB e trazer até Campina Grande/PB.
No entanto, afirmou que não sabia que o carro era roubado, mas que apenas lhe informaram que estava com o documento atrasado.
Pois bem, o caso em análise é de fácil resolução, uma vez que o próprio acusado confessou a prática delituosa, sendo certo e induvidoso o dolo do acusado.
Sobre a afirmação do réu de que não sabia que o veículo era roubado, verifico que não merece guarida.
Isso porque, em seu interrogatório, inicialmente confessou a prática delitiva, apenas posteriormente afirmando que seu comparsa teria dito que o veículo estava apenas com o licenciamento atrasado, razão pela qual não poderiam passar pelo posto da Polícia Federal.
A tentativa de justificar a conduta evidencia contradição, enfraquecendo a tese defensiva.
Nesse ponto, lembro que prevalece no STJ o entendimento de que cabe ao acusado demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem, vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA .
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PRECEDENTES QUE AMPARAM A DECISÃO MONOCRÁTICA.
EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O Tribunal de origem afastou a possibilidade de absolvição, entendendo que o agravante não colacionou aos autos provas de que não possuía conhecimento acerca da ilicitude do bem.
Com isso, concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, que ele tinha conhecimento sobre a origem ilícita do celular que adquiriu.
Assim, para entender de outra forma, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n . 7 do STJ. 2.
A decisão monocrática agravada amparou-se em entendimento dominante, consoante preconizado na Súmula n. 568 e no Regimento Interno, ambos desta Corte .
De todo modo, o julgamento do presente agravo regimental pela Turma sana eventual vício. 3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" ( AgRg no RHC n. 153 .972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2217713 DF 2022/0305715-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) (grifei) Da mesma forma é o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA .
NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DA CONDUTA DO AGENTE E DOS ELEMENTOS QUE CIRCUNDAM O CASO CONCRETO .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Materialidade e autoria demonstradas, consoante a prova documental e oral, esta última colhida, inclusive, na instrução criminal, não se desincumbindo a defesa do ônus da prova quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em seu poder . - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Corte Estadual, “no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal”.
Precedentes. - Desprovimento do apelo .
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08001985220228150741, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Câmara Criminal) (grifei) Portanto, no caso, conclui-se que a defesa não demonstrou que o acusado não sabia da origem ilícita do veículo, sendo a condenação medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu WALLAS CESARIO GOMES, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal.
Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado antes da prática do crime que possam ser valorados como reincidência.
No entanto, verifico que nos autos de nº 0012670-82.2019.8.15.0011, há condenação com trânsito em julgado em 23/05/2024 por fatos anteriores a prática delituosa aqui apurada, o que será valorado como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
A vítima não colaborou com o crime.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III “d” do CP), diminuindo a pena em 02 meses, fixando a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno a sanção penal definitiva em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à pena pecuniária, considerando o acima exposto, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista os maus antecedentes, que demonstram a falta de responsabilidade do acusado, fixo o REGIME SEMI-ABERTO como inicial ao cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2°, “b”, e §3°, c/c art. 36, ambos do Código Penal.
Considerando os maus antecedentes do acusado e o extenso rol de sua folha de antecedentes criminais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois considero que a substituição não é suficiente para prevenção e repressão do crime, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALSO TESTEMUNHO.
MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO .
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 44, III, DO CP .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora a ré haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, por crime sem violência ou grave ameaça, a existência de maus antecedentes é fundamento idôneo para obstar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 44, III, do Código Penal . 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849551 SC 2023/0305875-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023) Pelo mesmo motivo, também não é possível a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 77 do Código Penal).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS DA PENA DE MULTA: a pena de multa deverá ser satisfeita no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais por serem pobres, nos termos da lei.
DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes aos referidos sentenciados; 2) alimente-se sistema próprio do TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) sentenciado(s), consoante inteligência artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3) expeçam-se as competentes guias de recolhimento para encaminhamento ao juízo da execução penal competente. 4) ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Por fim, quanto aos celulares apreendidos (id. 67879600, pág. 19), em razão do valor diminuto de cada um, DESTRUA-OS.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:00
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de memoriais
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18/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS GOMES em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS GOMES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 08:04
Juntada de
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2024 11:53
Juntada de
-
17/10/2024 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/08/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
06/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:17
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 20:34
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
08/05/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:04
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS GOMES em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de WALLAS CESARIO GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:36
Juntada de informação
-
19/12/2023 09:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 09:20
Recebida a denúncia contra WALLAS CESARIO GOMES - CPF: *16.***.*94-96 (INDICIADO)
-
26/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de denúncia
-
17/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/04/2023 20:29
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 14:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:41
Juntada de Petição de cota
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18/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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