TJPB - 0801379-51.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ISABEL CHRISTINA CORREA DIAS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801379-51.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS REQUERENTE: ANGELICA CASIMIRO MARQUES BRANDAO, JOSÉ VICTOR CASIMIRO MARQUES BRANDÃO REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ CASIMIRO BRANDÃO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – JUSTIFICATIVA – VALORES NÃO DEVIDOS – EXTINÇÃO. – Diante da justificativa apresentada, é de se julgar extinto o pedido executório, uma vez comprovado o pagamento pontual da obrigação alimentar.
Vistos os autos.
JOSÉ VICTOR CASIMIRO MARQUES BRANDÃO, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em face de FRANCISCO JOSÉ CASIMIRO BRANDÃO, também qualificado, conforme as alegações iniciais.
Depreende-se dos autos que o executado foi regulamente intimado para pagar o débito declinado no id. 69805396, oportunidade em que apresentou justificativa, alegando que encontra-se em dia com a obrigação alimentar, conforme manifestação de id. 103665191 e documentos que a instruem.
O alimentando atingiu a maioridade no curso da execução, prescindindo de representação/assistência.
Ocorre que, devidamente intimado para se manifestar acerca da justificativa apresentada e dar prosseguimento ao feito, o exequente manteve-se inerte.
Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
Relatados, DECIDO.
Na presente hipótese, as parcelas cobradas na presente execução referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2022 e, analisando os autos, observo que o executado se manifestou nos ids. 103665191 e 106324931, alegando, em síntese, que encontra-se em dia com a obrigação alimentar, tendo em vista que realizou pagamentos a maior, conforme planilha juntada ao id. 106324936 e extratos que corroboram sua justificativa, restando, portanto, um saldo positivo para o mês de Janeiro de 2025 no valor de R$233,72.
Ademais, devidamente intimada para se manifestar acerca da justificativa apresentada e dar prosseguimento ao feito, a parte executada manteve-se inerte, sendo, tal fato, portanto, reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo.
Nesse contexto, é de se ratificar que o executado não mais possui quaisquer débitos com o exequente, comprovando o pagamento pontual da obrigação alimentar até dezembro de 2024, tendo em vista os pagamentos realizados a maior, restando para o mês de Janeiro de 2025 um saldo positivo no valor de R$ 233,72.
Isto posto, ACOLHO a Justificativa apresentada sob o id. 103665191, para EXTINGUIR a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez comprovado o pagamento pontual da obrigação alimentar nos termos restritos em que fixada.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida, a teor do art. 98, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
02/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:57
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:15
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 10:22
Decorrido prazo de JOSÉ VICTOR CASIMIRO MARQUES BRANDÃO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 21:02
Determinada diligência
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24/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANGELICA CASIMIRO MARQUES BRANDAO em 03/02/2025 23:59.
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18/01/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:54
Determinada diligência
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13/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 21:46
Determinada diligência
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27/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2023 01:47
Decorrido prazo de ANGELICA CASIMIRO MARQUES BRANDAO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 11:54
Juntada de diligência
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01/09/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
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13/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA CASIMIRO MARQUES BRANDAO - CPF: *86.***.*63-21 (REQUERENTE).
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14/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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