TJPB - 0811038-05.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 10:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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22/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811038-05.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: MARIA GORETE SILVA LEITE EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS nos autos da execução proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada nos autos, aduzindo excesso na execução.
Intimada, a parte exequente não se manifestou (Id nº 114363576). É o relatório.
Decido.
Conheço da impugnação por ser tempestiva.
No caso, sustenta o excesso na execução, comprovando que a parte exequenda inseriu em seus cálculos a cobrança total dos honorários advocatícios, sendo que a sentença que arbitrou os honorários em R$ 1.000,00 (Mil reais), foi clara quanto a fixação em 50% para cada parte.
Pois bem.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença em razão do excesso na execução é medida que se impõe, tendo o executado, inclusive, juntado aos autos comprovante do pagamento que entende correto.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo o excesso na execução nos termos do art. 525, V do CPC, fixando o valor da execução em R$ 511,52.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE alvarás eletrônicos para a parte autora em relação aos danos materiais e para o causídico em relação a condenação em honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
07/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:01
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 08:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:03
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA LEITE em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:07
Publicado Mandado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:47
Determinada diligência
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01/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:24
Juntada de despacho
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08/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:40
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA LEITE em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA LEITE em 18/09/2024 23:59.
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18/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA GORETE SILVA LEITE em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:35
Determinada diligência
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13/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:47
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 19:55
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 19:55
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE SILVA LEITE - CPF: *30.***.*67-04 (AUTOR).
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01/12/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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