TJPB - 0847924-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/08/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0847924-54.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: MARCELO CHAVES DE ANDRADE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO.
VALE-TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de vale-transporte, em pecúnia, a servidor municipal, independentemente de requerimento formal.
A parte autora, em contrarrazões, suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade, viabilizando seu conhecimento; (ii) estabelecer se é possível a concessão de vale-transporte em pecúnia sem requerimento administrativo e sem comprovação da efetiva necessidade de utilização de transporte coletivo pelo servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma fundamentada, os pontos da decisão recorrida, o que foi observado no caso, autorizando o conhecimento do recurso e a rejeição da preliminar suscitada.
O vale-transporte, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 7.418/1985, visa custear os deslocamentos do trabalhador entre residência e local de trabalho, mediante transporte público coletivo regular, sendo benefício de natureza indenizatória e condicionada à efetiva necessidade de uso.
A legislação municipal (Leis nº 1.519/1990 e nº 6.166/1989) regulamenta localmente o direito ao vale-transporte, mas não afasta a exigência de requerimento administrativo, indispensável para indicar trajeto, residência e tipo de transporte, possibilitando aferição da necessidade e adequação do benefício.
A ausência de requerimento e de documentos comprobatórios impossibilita verificar se a dedução legal de 6% da remuneração básica do servidor não supera o custo efetivo de 44 vales mensais, desatendendo às exigências legais.
A jurisprudência da Turma Recursal da Paraíba (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001) reforça o entendimento de que a ausência de comprovação da necessidade inviabiliza a concessão do benefício, mesmo quando previsto em legislação local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O recurso que impugna de forma fundamentada os fundamentos da sentença observa o princípio da dialeticidade e deve ser conhecido.
A concessão de vale-transporte exige requerimento administrativo com informações sobre trajeto e meio de transporte utilizado pelo servidor.
A ausência de requerimento e de comprovação da necessidade de uso de transporte público inviabiliza a concessão do benefício, mesmo quando previsto em legislação municipal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.418/1985, arts. 1º e 4º, parágrafo único; Leis Municipais nº 1.519/1990 e nº 6.166/1989.
Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal da Paraíba, Recurso Inominado, Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 07.05.2025.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A promovente, em sede de contrarrazões, arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto pelo promovente.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, entendo que o promovente-recorrente observou os requisitos retro mencionados, devendo, portanto, ser rechaçada a preliminar ventilada.
DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a demanda versa sobre a análise da legalidade da concessão do vale-transporte à parte autora sem necessidade de requerimento formal e do pagamento da indenização correspondente em pecúnia.
Pois Bem.
A Lei Municipal nº 1.519/1990 assegura expressamente a concessão do vale-transporte aos servidores municipais, garantindo o direito a, no mínimo, 44 tíquetes mensais.
A mencionada lei, assim como a Lei Municipal nº 6.166/89, trazem as normas específicas para o município, que regulamenta normas gerais disciplinadas pela Lei Federal nº 7.418/1985.
O art. 1º da Lei Federal, traz uma conceituação mais precisa para o “Vale-Transporte”, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” Nessa toada, se extrai que o vale-transporte tem como finalidade indenizar o trabalhador por seu deslocamento da residência ao trabalho e seu retorno.
As regras definidas dizem que a indenização deve servir para cobrir os gastos do trabalhador, levando em conta o uso de transporte público coletivo, com preços definidos pelos órgãos responsáveis.
Isso garante que o trabalhador possa ir ao trabalho de forma justa e econômica, sem causar prejuízo ao dinheiro público.
Outra regra trazida pela Lei Federal nº 7.418/1985, no parágrafo único do art. 4º, também devendo ser observada, é que os empregadores devem participar do custeio dos vales-transporte no que exceder ao montante de 6% (seis por cento) da remuneração básica.
Dessa forma, entende-se que o vale-transporte não pode ser concedido apenas com base em regras fixas definidas pela Administração Pública. É preciso também considerar o trajeto entre a casa e o trabalho, bem como o tipo de transporte público coletivo utilizado.
Com essas informações, deve-se verificar se o valor equivalente a 6% do salário básico do servidor não é maior do que o custo de 44 vales-transporte.
Nesse contexto, o pedido administrativo é uma condição indispensável para a concessão do vale-transporte, pois traz dados como o endereço do trabalhador e o tipo de transporte que será utilizado, servindo como comprovação da necessidade do uso do transporte público pelo servidor em seus deslocamentos.
Acerca da matéria, cito entendo da Turma Recursal da Paraíba: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025). É importante destacar que, ainda que não houvesse necessidade do requerimento administrativo, a parte autora não colacionou documentos com a descrição dos parâmetros de concessão, não constando informação do local de trabalho e o meio de transporte necessário que atenda às determinações do art. 1º da Lei Federal nº 7.418/1985, a fim de se saber sobre a necessidade de utilização de transporte público para o deslocamento.
Por tais motivos, alterando o entendimento anteriormente firmado pelos motivos expostos, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
Sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e provido
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28/07/2025 19:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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