TJPB - 0803217-98.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0803217-98.2024.8.15.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO RECORRIDO: JOSENILDO DA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR MUNICÍPIO.
DIARISTA EM SERVIÇO CONTÍNUO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITOS RESIDUAIS.
SALDO SALARIAL, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por diarista que prestou serviços ao Município de Riachão-PB, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas com base na nulidade da contratação direta e irregular, não precedida de concurso público ou processo seletivo.
A autora alegou vínculo contínuo entre 2020 e 2024 sem formalização contratual, postulando saldo salarial, férias, 13º salário e FGTS.
O Município alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e defendeu a inexistência de vínculo jurídico com o autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da contratação direta e informal entre as partes à luz do art. 37, II e IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se, diante da prestação contínua de serviços, são devidos ao autor valores residuais decorrentes do vínculo de fato, como FGTS, férias e 13º salário; (iii) definir os efeitos da nulidade sobre a remuneração inferior ao salário mínimo e sobre o período reconhecido como efetivamente laborado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de concurso público ou processo seletivo, aliada à continuidade dos serviços prestados, configura vínculo nulo com fundamento no art. 37, §2º, da CF/1988, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 705140/RS), restando ao contratado apenas os efeitos indenizatórios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677), firmou entendimento de que é devida, nos casos de desvirtuamento da contratação temporária, a percepção de férias com 1/3 e 13º salário.
Restou comprovado nos autos, por meio de extratos do sistema SAGRES/TCE-PB, que o autor prestou serviços de forma intermitente entre julho de 2020 e novembro de 2024, especificamente nos meses de julho a dezembro de 2020, janeiro a maio de 2021, junho e agosto de 2022, e janeiro a novembro de 2024.
Nos meses em que o pagamento realizado foi inferior ao salário mínimo legal, é devido o complemento da remuneração, nos termos do art. 7º, IV, da CF/1988.
O autor faz jus ao recolhimento e levantamento dos valores de FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90, art. 19-A, e da jurisprudência do STF, ressalvada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32).
Inexistindo prova do pagamento de férias ou gratificação natalina, é devida a indenização correspondente, tendo como parâmetro a remuneração auferida em cada período reconhecido como efetivamente trabalhado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção de sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação direta e contínua de servidor público sem concurso ou processo seletivo é nula, conforme art. 37, §2º, da CF/1988, gerando apenas efeitos indenizatórios.
O contratado irregular por ente público faz jus à percepção do salário mínimo legal, ao FGTS, à gratificação natalina e à indenização pelas férias com adicional de 1/3, nos períodos efetivamente laborados, ainda que de forma intermitente.
A prescrição quinquenal incide sobre os valores devidos, com base no Decreto nº 20.910/1932.
O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias é do ente público contratante, conforme art. 373, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, II, IX e §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140/RS, Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.08.2014, DJe 05.11.2014; STF, RE 1.066.677/RS (Tema 551), Pleno, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020, DJe 01.07.2020.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Destaco, por oportuno, que não procede a alegação de omissão quanto à apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir.
Consta na sentença pronunciamento do magistrado acerca da referida preliminar.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/07/2025 12:08
Negado seguimento a Recurso
-
25/07/2025 12:08
Voto do relator proferido
-
23/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801331-46.2024.8.15.0261
Benigna Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 08:54
Processo nº 0867129-45.2019.8.15.2001
Tereza Neuma Araujo de Medeiros
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 12:44
Processo nº 0800200-82.2021.8.15.0021
Jose Almeida de Farias
Mag Comercio Atacadista de Produtos Para...
Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2021 10:53
Processo nº 0800200-82.2021.8.15.0021
Jose Almeida de Farias
Mag Comercio Atacadista de Produtos Para...
Advogado: Rogerio Gouveia de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 11:47
Processo nº 0000820-12.2017.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Leomar Amaro Coelho
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00